Cejusc: regulamentados requisitos de petição de acordo e presença de entes públicos

O exame de petição de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855- B da CLT, que é realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Justiça do Trabalho (Cejusc), depende do preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a discriminação de cada uma das parcelas que compõem o acordo, a comprovação do recolhimento dos tributos devidos e do FGTS, e cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência. Além disso, é necessária a assinatura eletrônica de ambas as partes ou protocolização de petição ratificando os termos da avença pela parte que não juntou a petição de acordo.

Estas determinações foram regulamentadas pela Portaria nº 02/2018, publicada nesta sexta-feira (8/6) e assinada pela juíza coordenadora do Cejusc, Dorotéia Azevedo. A portaria levou em consideração a promulgação e vigência da Lei nº 13.467/2017 e as deliberações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de solução de Disputas (Nupemec). Ainda foi considerado que as partes e procuradores devem ter prévia ciência das formalidades a serem preenchidas.

ENTES PÚBLICOS - Também publicada nesta sexta-feira (8/6) e assinada pela juíza Dorotéria Azevedo, a Portaria 03/2018  determinou que, nas audiências inaugurais nos processos do Cejusc, estão dispensados os entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública, exceto quando haja, previamente, manifestação de interesse pela celebração de acordo. Nestas situações, os entes públicos reclamados devem ser citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem defesa escrita, no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). E se estes entes tiverem interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverão protocolar manifestação em tal sentido, perante o Cejusc. A Portaria considera o disposto na Recomendação nº 2/CGJT, de 23 de julho de 2013.

Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 11/6/2018