Doença ocupacional: bancária é reintegrada ao trabalho e receberá R$ 30 mil por dano moral

Uma bancária do Bradesco que perdeu movimentos dos ombros será reintegrada ao trabalho e indenizada por danos morais, no valor de R$ 30 mil. O seu plano de saúde também foi restabelecido. A instituição ainda foi condenada a pagar danos materiais, para o ressarcimento dos gastos no tratamento e pensão mensal no valor de R$ 689,35 enquanto durar a incapacidade decorrente da doença ocupacional. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, e ainda cabe recurso.

A magistrada de 1ª Grau julgou improcedentes os pedidos da autora da ação ao basear-se no laudo médico. O  perito, apesar de reconhecer as limitações funcionais nos membros superiores da bancária, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas. O laudo ainda aponta que a doença incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho.

Já para o relator do processo, desembargador Edilton Meireles, o julgado não está restrito ao laudo pericial, podendo os magistrados firmar suas conclusões por outros elementos. O desembargador alegou que “não há dúvida de que as patologias das quais a autora foi acometida são doenças ocupacionais, adquiridas no ambiente de trabalho e em face do trabalho desenvolvido, evidenciando-se plenamente a existência do nexo causal".  Ademais, ressaltou que o INSS também reconheceu o nexo de causalidade ao deferir o benefício acidentário.

De acordo com os desembargadores da 1ª Turma, é inegável que a bancária sofreu dano moral ao adquirir doença ocupacional, pois teve suas atividades limitadas e foi desrespeitada em sua dignidade ao ter violada sua higidez física, sendo, inclusive, despedida após o retorno do afastamento, mesmo gozando de estabilidade acidentária. Na visão do relator, aquele que é privado de sua plena capacidade de labor sofre diante da incapacidade, que resulta em ansiedade e sentimento de inutilidade. "É atingido até em sua autoestima", concluiu o relator.

DANO MATERIAL -  O desembargador Edilton Meireles explicou no acórdão que a indenização pelo dano material corresponde à soma das despesas com tratamento e lucros cessantes, incluindo-se uma pensão correspondente ao trabalho inabilitado. Ele esclareceu que a indenização relativa ao tratamento até o fim da convalescença corresponde ao que o reclamante gastou e gastará com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas.

PROCESSO: nº 0000056-24.2016.5.05.0029 

Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 19/6/2018