Liminar suspende reintegração de bancário condenado por crime financeiro

O desembargador Esequias Pereira de Oliveira, do TRT5-BA, deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal suspendendo a reintegração de um bancário condenado por crime contra o sistema financeiro nacional. A reintegração havia sido determinada, em pedido de tutela de urgência, pela Vara do Trabalho de Eunápolis.

O desembargador entendeu que é norma da Caixa a demissão em todos os casos de condenação criminal, e que “a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego resta rompida, considerando a qualidade especial de empregado bancário”. Por sua vez, o retorno do funcionário “contraria o regulamento empresarial e acarreta insegurança”, já que ele atua no cargo de técnico bancário e passou a ocupar o cargo em comissão de tesoureiro executivo.

A norma empresarial citada pelo magistrado de 2ª Instância é o Regulamento de Pessoal da Caixa, em sua cláusula 9.3.1.6: “Das causas da rescisão do contrato de trabalho (…) Condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. O desembargador também afirmou em sua decisão que “A situação relatada chega mesmo a ser indicativa de afronta à moral administrativa, valor esse que cumpre ser resguardado em se tratando de empresa pública”. Após a concessão da liminar, o processo deverá aguardar o julgamento do mérito pelo Juízo de 1º Grau.

ENTENDA O CASO — O trabalhador foi admitido na Caixa em abril de 2012, no cargo de técnico bancário novo, mas foi preso provisoriamente por crime praticado antes da admissão contra o banco do estado do Espírito Santo - Banestes S/A, valendo-se da condição de gerente da instituição. O técnico ingressou então com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Eunápolis, requerendo que a Caixa Econômica fosse obrigada a recebê-lo em seu estabelecimento, sob a tese de que a sentença criminal contra ele não havia transitado em julgado (esgotada a possibilidade de recursos).

A condenação penal transitou em julgado em 12/12/2017, e o técnico pediu antecipação de tutela, alegando que o tinha sido condenado a pena em regime semiaberto, o que lhe possibilitaria cumprir o contrato de trabalho no horário de 10 às 15 horas. O pedido foi então deferido pelo juiz da Vara em dezembro de 2017.


Processo nº 0000864-04.2017.5.05.0511


Secom TRT5 – 16/1/2018