Trabalhador acusado injustamente de furto receberá R$ 20 mil por danos morais

 

 

Um estoquista de Camaçari, cidade localizada na Região Metropolitana de Salvador,  ganhou o direito a uma indenização de R$ 20 mil por ter sido acusado pelo furto de 30 aparelhos celulares na empresa em que trabalhava, a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. De acordo com o trabalhador, ele chegou a ser algemado e levado em um camburão diante de outros funcionários. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e ainda cabe recurso.

Ao entrar com processo na Justiça do Trabalho, o operador reclamou de ter sido acusado injustamente e submetido a situação vexatória, embora tivesse conduta correta, sem histórico de qualquer advertência ou penalidade na empresa. A empregadora, por sua vez, negou que ele houvesse sido conduzido algemado, e disse que apenas o chamou para prestar depoimento, por ter sido a última pessoa a sair do armazém. Ainda segundo a Martins Comércio, outros colaboradores também foram convocados a responder sobre o sumiço dos aparelhos.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por dano moral. “A própria demandada admite que o autor não era culpado pelo desaparecimento dos celulares, entretanto comprova-se também que foi responsável direta, pelo constrangimento que infringiu ao mesmo. Tal atitude é reprovável”, observou a magistrada.

Inconformados, reclamante e reclamado recorreram da decisão de 1º Grau. O trabalhador pretendendo o aumento do valor da condenação, e a empresa, a sua absolvição ou a redução da indenização. Para o desembargador relator, a sentença deve ser mantida por ter analisado bem a matéria. No entanto, ele entendeu que o valor fixado no 1º Grau foi irrisório e não atende ao caráter pedagógico diante da gravidade do ocorrido, portanto, elevou o valor para R$ 20 mil. A decisão na 4ª Turma foi aprovada, por unanimidade, com votos do desembargador Alcino Felizola e da juíza convocada Ana Paola Diniz.


Nº do processo : 0000867-97.2015.5.05.0132


Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) – 10/07/2018