A Justiça do Trabalho, em sua fase embrionária, constituía-se de Tribunais Rurais, criados pela Lei 1.869, de 10/10/22, com representação de empregados e empregadores. Dez anos depois, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação, também de composição paritária, com atribuições limitadas a soluções de dissídios oriundos das convenções coletivas (Dec.nº 21.936 de 12.05.32).
Pouco tempo depois (em 25.11.1932), o Decreto nº 22.132 criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas de um juiz togado (aprovado em concurso público), como Presidente, e dois vogais (classistas), representando patrões e empregados, com mandatos de três anos. Estas Juntas, inseridas na estrutura do Ministério do Trabalho, limitavam-se a solucionar dissídios individuais envolvendo empregados sindicalizados.
Sete anos depois, o Dec. Lei nº 1.237, de 02/06/39, que entrou em vigor a partir de 01.05.1941, criou e organizou a Justiça do Trabalho, inserida, ainda, no âmbito do Ministério do Trabalho e integrada pelos seguintes órgãos:
- Juntas de Conciliação e Julgamento;
- Conselhos Regionais de Trabalho;
- Conselho Nacional de Trabalho.
Mais adiante, através do Decreto Lei nº 5.452, de 01/05/43, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que já sofreu incontáveis alterações ao longo do tempo.
O Decreto Lei nº 9.797, de 09/09/46, por seu turno, alterou a estrutura da Justiça do Trabalho para defini-la na forma que se segue: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento, representando, respectivamente, a terceira, segunda e primeira instâncias. Dias depois, a Constituição Federal (outorgada em 18/09/1946) inseriu a Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário.
Essa estrutura foi mantida para a Justiça do Trabalho durante muitos anos, até 1999, quando foi editada a Emenda Constitucional de nº 24/99, publicada em 10 de dezembro, através da qual determinou-se a extinção da representação classista em todas as instâncias. As Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho, porquanto com o término do mandado dos então Juízes Classistas, passaram a contar com a atuação somente do Juiz Togado (Titular e/ou Auxiliar) o qual exerce plenamente a jurisdição.
INSTAlAÇÃO NA BAHIA - Na Bahia, a Justiça do Trabalho foi instalada em 20/05/1941 - como Conselho Regional do Trabalho, composto por duas Juntas de Conciliação e Julgamento, e funcionando, inicialmente, na Rua da Argentina, nº 1, Comércio, em Salvador. O número de Juntas foi aumentando gradativamente, na medida em que a demanda de processos também ia crescendo.
Até a Lei 10770/de 2003, o TRT5 foi autorizado a instalar 20 novas Varas do Trabalho, passando a atender todos os municípios baianos. A instalação dessas unidades ocorreu entre 2004 e 2005. Até então, a Justiça Laboral atendia a litígios da área trabalhista em 360 municípios baianos e nos 55 restantes, os juízes de Direito das comarcas atuavam como juízes do Trabalho por disposição legal.
Atualmente, a Justiça do Trabalho na Bahia compreende, na primeira instância, 88 Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento), 39 das quais em Salvador. As Varas têm competência para julgar, em sua respectiva jurisdição, os dissídios individuais entre empregados e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, competindo ainda executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II, e seus acréscimos legais ( INSS). Compete também conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador, na forma da Lei 8.984/95.
A segunda instância é composta por 29 (vinte e nove) desembargadores togados e vitalícios, que são nomeados pelo Presidente da República. Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), mandados de segurança, ações rescisórias de decisões suas, das Varas ou Juízos de Direito investidos da jurisdição trabalhista.
A mesa diretora deste Regional, eleita pelo Pleno a cada biênio, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.
Para racionalizar sua atuação e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, o TRT da Quinta Região se divide em Tribunal Pleno, Órgão Especial, uma Seção Especializada em Dissídio Coletivo, duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais (I e II) e cinco Turmas, além do Juízo de Conciliação de Segunda Instância, que realiza acordos em torno de precatórios e de processos que tramitem no Tribunal.
Conteúdo de Responsabilidade: Núcleo de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão
Período |
Ex-Presidentes |
2019-2021 |
Dra. Dalila Nascimento Andrade |
2017-2019 |
Dra. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira |
2015-2017 |
Dra. Maria Adna Aguiar do Nascimento |
2013-2015 |
Dr. Valtércio Ronaldo de Oliveira |
2011-2013 |
Dra. Vânia Jacira Tanajura Chaves |
2009-2011 |
Dra. Ana Lúcia Bezerra Silva |
2007-2009 |
Dr. Paulino César Martins Ribeiro do Couto |
2005-2007 |
Dr. Roberto Freitas Pessoa |
2003-2005 |
Dra. Marama dos Santos Carneiro |
2001-2003 |
Dra. Dolores Correia Vieira |
1999-2001 |
Dra. Maria da Conceição Manta Dantas Martinelli Braga |
1997-1999 |
Dr. Annibal Maia Sampaio |
1995-1997 |
Dr. Raymundo Carlos Figuerôa |
1993-1995 |
Dr. Érito Francisco Machado |
1991-1993 |
Dr. José Joaquim de Almeida Neto |
1989-1991 |
Dr. Odimar de Almeida Leite |
1987-1989 |
Dr. Ronald Olivar de Amorim e Souza |
1985-1987 |
Dr. Alfredo Vieira Lima |
1983-1985 |
Dr. Washington Luiz da Trindade |
1981-1983 |
Dr. Hylo Bezerra Gurgel |
1979-1981 |
Dr. Menandro Ramos Negreiros Falcão |
1977-1979 |
Dr. Wilson Lapa Barreto da Silva |
1975-1977 |
Dr. Luiz de Pinho Pedreira da Silva |
1973-1975 |
Dr. José Dantas do Prado |
1971-1973 |
Dr. Rosalvo Otacílio Torres |
1967-1971 |
Dr. Carlos Coqueijo Costa |
1963-1967 |
Dr. José Dantas do Prado |
1959-1963 |
Dr. Lineu Lapa Barreto de Araújo |
1955-1959 |
Dr. Carlos Coqueijo Costa |
1951-1955 |
Dr. Lineu Lapa Barreto de Araújo |
1941-1951 |
Dr. Antônio Galdino Guedes |