Criminalização do Trabalho Infantil é aprovada em comissão do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou no último dia 7, o Projeto de Lei do Senado nº 267/2016, de autoria do senador Paulo Rocha (PT-PA), que caracteriza como crime a exploração do trabalho infantil. O parecer da relatora, senadora Simone Tebet (PMDB-MS) foi aprovado por 15 votos a favor e uma abstenção.

 

A proposta tipifica como crime a contratação ou exploração de menores de 14 anos em atividade com fim econômico, com pena de detenção de um a quatro anos, além de multa. Se o trabalho infantil for noturno, perigoso, insalubre ou penoso, fica caracterizada a hipótese de crime qualificado, com pena de reclusão de dois a oito anos.

 

Ainda de acordo com o projeto, não constitui atividade com fim econômico aquela prestada em âmbito familiar, de auxílio aos pais ou responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique a sua formação educacional e seja compatível com suas condições físicas e psíquicas.

 

Foi incluída uma ressalva para constar que ''não haverá crime na participação infantojuvenil em atividades artísticas, desportivas ou certames de beleza, desde que devidamente autorizada pela autoridade judiciária competente e realizada em conformidade com os limites fixados pela autoridade judicial''.

 

Como o projeto tramita em caráter terminativo, se não houver recurso, a matéria será remetida para a casa revisora, Câmara dos Deputados.

 

PROBLEMA MUNDIAL - A exploração do trabalho infantil representa um problema mundial, com cerca de 200 milhões de menores entre 5 e 14 anos trabalhando de forma abusiva e ilegal. No Brasil, a situação não é diferente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há aproximadamente 3,3 milhões de crianças brasileiras menores de 14 anos trabalhando em diversos setores da economia.

 

A Constituição Federal (CF) garante, como um direito de proteção especial a crianças e adolescentes, a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, bem como a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

 

Fonte: CSJT - 9/12/2016