Magistrados questionam vedação a provimento de cargos no Poder Judiciário

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5533, com pedido de liminar, contra a Lei Orçamentária Anual de 2016 (LOA) na parte em que veda provimento de cargos no Poder Judiciário. A norma proíbe o preenchimento de cargos de servidores e magistrados no ano de 2016 que estivessem vagos em 2015.


As autoras da ação alegam que a norma foi criada pelos Poderes Executivo e Legislativo, sem a participação ou conhecimento do Judiciário, sob a justificativa de que, por estarem vagos em determinado período do ano de 2015 (entre março e dezembro), o eventual preenchimento no ano de 2016 implicaria um aumento de despesa do Poder Judiciário. ''Tal vedação está impedindo os tribunais de preencherem os cargos da magistratura que estavam vagos no ano de 2015, o que prejudica, inegavelmente, o regular funcionamento do Poder Judiciário e, portanto, a prestação jurisdicional'', declaram.


Para as associações, a norma viola a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 99 da Constituição Federal), a competência privativa dos tribunais para prover os cargos de magistrado e de servidores (artigo 96, inciso I, alíneas 'c' e 'e', também da Constituição) e a independência e harmonia entre os Poderes (artigo 2º).


Na ADI, as entidades sustentam que o provimento de cargos (despesa de pessoal), de acordo com o artigo 169 da Constituição, deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, afirmam que o artigo não faz ressalva alguma quanto à possibilidade de reposição de pessoal decorrentes de exoneração, aposentadoria e falecimento, ''somente admite a imposição de limitação à existência de 'prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal' referindo-se às hipóteses de ‘criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal'', explicam.


Dessa forma, as reposições de pessoal decorrente de exoneração, aposentadoria e falecimento está garantida pela Constituição Federal e sua vedação representaria, segundo a ADI, violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. ''O que se pode depreender é que a LOA, por vias transversas (alegação de falta de orçamento), está vedando a reposição de cargos na magistratura da União, assim como de servidores do Poder Judiciário, de forma diversa da prevista na Constituição e, assim, impedindo o regular funcionamento do Poder Judiciário''.


Por fim, sustentam as autoras da ação que ''todas essas violações constitucionais convergem para a quebra da independência e harmonia entre os Poderes''. Ao final, requerem que seja declarada a nulidade da nota 4 ao item 1 do Quadro do Anexo V da LOA 2016 (Lei Federal 13.255/2016).


Rito abreviado - O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a adoção da medida, o processo será submetido à apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator explicou que o procedimento foi adotado uma vez que a matéria apresenta ''especial significado para a ordem social e a segurança jurídica''. Fachin requisitou também informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.


Fonte: Secom STF - 3/6/2016