Uniformização de jurisprudência: suspensas ações relacionadas a cinco temas

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), desembargadora Maria Adna Aguiar, tornou pública a suspensão das ações e recursos em trâmite na segunda instância do TRT5 que envolvem cinco temas, com vistas à uniformização da jurisprudência. A uniformização é procedida conforme a Lei nº 13.015/2014 e a Resolução Administrativa TRT5 nº 018/2015. Os temas são os seguintes:

 

1. Promoções horizontais por tempo de experiência e por desempenho previstas no plano de cargos e salários de 1990 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER. Aplicabilidade aos empregados cedidos pela habitação e urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, por força da Lei Estadual n. 7.435, de 30-12-1998. Princípio da isonomia. Direito adquirido. Teoria do conglobamento. Artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Artigos 10, 448, 461 e 620 da CLT. Súmula 51 do TST;

 

2. Prescrição. Pretensão relativa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios remuneratórios constantes do plano de cargos e salários, de 16% e 12% para 3% do vencimento padrão. Alteração de critérios de promoções previstos em norma coletiva, por meio da carta-circular 97/0493, da diretoria do Banco do Brasil. Súmulas 294 e 452 do TST;

 

3. Indenização a título de vale-refeição. Interpretação de cláusula de norma coletiva que estabelece: “Fica assegurado para todos os empregados que laboram nos supermercados e atacados e autoserviço de Feira de Santana, o vale refeição no valor diário de R$7,00 (sete reais), o qual terá natureza indenizatória ou os respectivos valestransporte referente ao deslocamento do trabalhador para o almoço na sua residência”. Empregador que fornece alimentação aos seus empregados por meio de refeitório próprio. Isenção da obrigação indenizatória;

 

4. Trabalho aos domingos. Interpretação de cláusula de norma coletiva que estabelece: “Os domingos trabalhados não poderão ser objeto de qualquer compensação (banco de horas) e deverão ser indenizados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada”. Possibilidade de compensação do trabalho aos domingos por meio de folgas equivalentes em outros dias da semana. Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Artigos 67 a 69 da CLT. Artigo 6º, caput e parágrafo único, da Lei n.10.101, de 19-12-2000. Súmula n. 146 do TST;

 

5. Despedida de empregado público de sociedade de economia mista estadual, admitido mediante aprovação prévia em concurso público. Necessidade de ato motivado para sua validade. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Princípio da segurança jurídica. Artigos 37, caput e 173, §1º, II, da Constituição Federal. Orientação Jurisprudencial N. 247, II, da SBDI-1 do TST.

 

Aviso Nº 3, divulgado no Diário da Justiça do TRT5 de 30/3/2016

 

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 31/3/2016 (atualizada às 15h40)