Vara de Macaé (RJ) executa ação coletiva envolvendo petroleiro de Salvador

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) para a execução individual, relativa a um petroleiro domiciliado em Salvador (BA), de sentença em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.


 
A sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, condenou a Petrobras ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso remunerado, e determinou que a execução (pagamento) fosse promovida na jurisdição do domicílio de cada trabalhador, por meio de ação individual de execução. O sindicato, porém, ajuizou a ação de cumprimento em favor do petroleiro na 2ª Vara do Trabalho de Macaé, cujo juízo se declarou incompetente e remeteu o caso à 16ª Vara do Trabalho Salvador, com o entendimento de que o titular do direito não é o sindicato, e sim, o empregado, sujeito à jurisdição do seu domicílio.


 
O juízo de Salvador, então, suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que a execução individual de sentença em ação civil pública é de atribuição do juízo que proferiu a sentença ou do foro escolhido pelo autor da ação, conforme previsto no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), e no artigo 2, da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.


 
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do conflito de competência na SDI-2, acolheu a argumentação do sindicato. "Embora o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé tenha noticiado que na sentença proferida nos autos da ação civil coletiva havia determinação para a propositura de ações individuais de execução no foro do domicílio de cada exequente, a eleição do foro da condenação pelo Sindipetro/NF para a propositura da ação de execução individual está amparada por lei", concluiu.


 
A decisão foi unânime.


 
Processo: CC-693-82.2014.5.05.0016

 

Fonte: TST - 308/3/2016