Terminal em Aratu é condenado por não contratar pessoas com deficiência

 

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiu que a Tequimar (Terminal Químico de Aratu S/A) deverá destinar R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, para instituição ou campanha que atue na garantia de emprego aos portadores de necessidades especiais ou reabilitados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) provou, por meio de Ação Civil Pública, o descumprimento do preenchimento das cotas previstas no artigo 93 da Lei n° 8.213/91 para este contingente. A Justiça obrigou, então, a empresa a incluir essas pessoas e a pagar a indenização, tanto para recompor o prejuízo causado quanto para coibir novos atos da mesma natureza.

A decisão da Turma reforma julgamento do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Candeias apenas na destinação do valor, uma vez que, na 1ª Instância, a aplicação se daria "em favor de entidades cuja atuação em prol dos interesses dos trabalhadores permita a recomposição do dano coletivo e difuso, a serem especificadas em liquidação, ou em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador". Conforme o entendimento da 2ª Instãncia, o MPT, autor do Processo, deve sugerir formas de os recursos serem utilizados, sob sua fiscalização direta, com o acompanhamento da Justiça do Trabalho. A aplicação da indenização pode inclusive alcançar os empregados da Tequimar, o que surtirá efeitos diretos junto à comunidade prejudicada.

A empresa argumentou no recurso que é ônus do Ministério Público do Trabalho comprovar que existiam pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o exercício da função de operação em terminal químico. Disse também que não se deveria computar, para cumprimento da lei, portadores de deficiência dentre os empregados que trabalham na operação portuária, uma vez que é atividade considerada perigosa, que demanda treinamento específico e somente pode ser exercida por quem esteja em perfeito estado de saúde.

Tanto o juiz Franklin Rodrigues, da 1ª Vara de Candeias, quanto a Segunda Turma, entenderam que a Lei nº 8.213/91 não exclui este ou aquele posto de trabalho, nem estipulou que a contratação dos deficientes ou reabilitados para alguma atividade específica. Cabe, portanto, ao empregador eleger para quais cargos deseja destinar aquele rol de trabalhadores, observando a aptidão particular de cada um. A legislação visa, em última análise, garantir o pleno acesso ao emprego, dar efetividade ao princípio fundamental da dignidade humana e vedar a discriminação.

Na Vara - e a Segunda Turma manteve essa decisão – a empresa foi condenada a reservar todos os postos de trabalho que forem sendo desocupados ou criados para pessoas portadoras de deficiência habilitadas, promovendo as contratações até atingir o seu percentual legal exigível. Também, a somente dispensar empregado pertencente à cota se houver a contratação de substituto em condições semelhantes.

 

ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/91 - A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5%  dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.......2%;
II - de 201 a 500................ 3%;
III - de 501 a 1.000..............4%;
IV - de 1.001 em diante.....5%.

 


 

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 9/12/2015