TST reduz indenização a bancário infartado após assaltos a agências

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por dano moral devida pelo Banco do Brasil S. A. a um gerente que, após passar por três assaltos nas agências em que trabalhou, sofreu dois infartos num intervalo de seis meses e teve de se aposentar por invalidez. O TST reconheceu o direito à indenização, como julgado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas considerou o valor fixado excessivo e desproporcional e, por isso, reformou a decisão. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

 

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, os assaltos sofridos pelo empregado nas agências nas quais trabalhou durante 24 anos na Bahia evidenciam que a atividade bancária é de risco, pois atrai maior incidência de crimes patrimoniais, e pressupõe riscos potenciais à integridade física e psíquica do trabalhador. Essa circunstância gera à empresa a obrigação de reparar o dano pela teoria da responsabilidade objetiva (que independe de prova, dado ser o risco inerente à atividade).

 

A relatora observou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre os distúrbios cardiovasculares e psicológicos e os assaltos, associados ainda às pressões impostas pela empresa para o cumprimento de metas e ameaças de destituição do cargo, resultando na incapacidade temporária do bancário e, em consequência, na aposentadoria por invalidez.

 

No exame do recurso do BB contra a condenação, a ministra observou que a patologia do empregado é curável e pode evoluir para melhora, não o impedindo de exercer nenhum ato da vida civil, como registrado pelo TRT da Bahia. Assim, considerou que o valor de R$ 100 mil da indenização foi arbitrado em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, e decidiu reduzi-lo para R$ 30 mil.

 

Ela explicou que a indenização deve ter fim pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e compensatório pelo sofrimento e pela lesão lhes ocasionada, mas sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, como estabelece o artigo 944 do Código Civil.

 

(Processo: ARR-71000-20.2007.5.05.0012)

 

Fonte: TST - 6/8/2015 (Com edições da Secom TRT5)