Sócio não consegue comprovar relação de emprego com empresa da família

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Um gerente que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a F Amaral Comércio de Pneus Ltda. teve o provimento de seu agravo de instrumento negado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que, apesar de o grupo empresarial ao qual a loja pertencia ser formado por integrantes da família do trabalhador, a relação dele passou a ser de sociedade empresarial.

 

De acordo com a alegação do trabalhador, ele foi admitido em 1983 como vendedor e posteriormente se tornou gerente da unidade. Em 2007, disse que foi obrigado a rescindir o contrato e passou a exercer as mesmas atividades por meio de pessoa jurídica para ''mascarar a relação de emprego'', já que a subordinação se manteve. Ele requereu a anulação da dispensa e o pagamento das verbas trabalhistas e reflexos.

 

Na época, a 21ª Vara do Trabalho de Salvador chegou à conclusão de que, mesmo tendo sido empregado anteriormente, a relação passou a ser de sociedade empresarial, uma vez que o sogro, a sogra e o cunhado eram sócios de outra empresa do grupo. De acordo com o juízo de origem, as provas confirmaram que ele possuía liberdade na sua rotina e mantinha um padrão remuneratório acima da média da categoria. A sentença foi mantida pela Segunda Instância do TRT-BA.

 

TST - No agravo de instrumento pelo qual pretendia o exame de recurso de revista pelo TST, o gerente alegou omissão do TRT diante de provas que comprovariam sua condição de empregado e a subordinação. O relator do agravo, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, considerou que o acórdão regional foi bem fundamentado e não se omitiu diante do conjunto de provas apresentado por ele e pela empresa.

 

O relator também ressaltou a ausência dos requisitos necessários para a comprovação de relação trabalhista, como a prestação de serviços não eventual (artigo 3° da CLT). A decisão foi unânime.

 

(Processo: AIRR - 570-06.2013.5.05.0021)

 

Fonte: TST - 5/8/2015 (Com edições da Secom TRT5)