Liminar obriga mineradora em Jaguarari a garantir segurança a funcionários

O juiz titular da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, André Oliveira Neves, deferiu liminar, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia, obrigando a Mineração Caraíba, empresa mineradora de cobre situada no município de Jaguarari, a cumprir imediatamente normas de saúde e segurança do trabalho.

 

O MPT apontou diversas infrações à legislação trabalhista, que resultaram na morte de dois operários em 2012 e 2013. A empresa tem prazo de 180 dias para se adequar às normas, sob pena de multa de R$10 mil por obrigação descumprida. Em caso de descumprimento os valores das multas serão revertidos diretamente ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad) ou a instituições sem fins lucrativos.

 


A ação é fruto de inquérito civil instaurado pela procuradora do Trabalho Vanessa Gil Rodrigues para apurar as causas da morte do eletricista Ronie Frank de Araújo Barbosa, em 2012, e do operador de equipamentos Flávio Rodrigues dos Anjos Rezende, em 2013. Segundo relatórios do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) de Juazeiro, a mineradora descumpria medidas simples, como a sinalização de cabos, que evitaria possíveis choques. Operários exerciam função de risco acentuado e os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa estavam vencidos havia mais de quatro anos.

 


O inquérito comprovou que a empresa descumpria diversos itens previstos nas Normas de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre elas o não fornecimento de luvas específicas para o trabalho com eletricidade e a utilização de equipamento impróprio para áreas de risco. A procuradora também revelou o descumprimento pela Mineração Caraíba de cláusulas de Termos de Ajuste de Conduta (TACs) firmados anteriormente com o MPT.
O procurador do trabalho Mauricio Ferreira Brito, que está acompanhando a ação que ainda tramita na Justiça do Trabalho, informou que o MPT pede indenização de R$2 milhões por danos morais coletivos. Enquanto a ação está em curso na Vara, o juiz deferiu liminar para que a empresa adote imediatamente providências para prevenir que mais trabalhadores sofram acidentes.

 


Entre as determinações da Justiça está a garantia de que os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas possuam treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, além da realização de treinamento de reciclagem bienal. Em todas as intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e outros riscos adicionais, sendo realizadas mediante a desativação dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento com equipamentos e dispositivos desativados e sinalizados.

 


Segundo as determinações das normas trabalhistas, é necessário que a mineradora, antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em alta tensão, realize uma avaliação prévia das atividades e ações a serem desenvolvidas pelo superior e a equipe responsável, o que não vinha acontecendo. Os serviços em instalações elétricas em alta tensão devem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

 


A empresa deverá ainda prever e adotar medidas de proteção coletiva tais como isolamento das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático, manter cabos, instalações e equipamentos elétricos devidamente protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, garantir que os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão não sejam realizados individualmente e fornecer, gratuitamente e em perfeito estado de conservação, os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos a que efetivamente estiverem expostos os trabalhadores.

 

ACP-0000609-35.2015.5.05.0311

 

Fonte: Ascom/MPT - 13/7/2015