Hospital Espanhol: nota de esclarecimento

O Juízo de Conciliação de Segunda Instância (JC2) e a Central de Execução e Expropriação, em razão do expressivo número de ações trabalhistas envolvendo o Hospital Espanhol (Sociedade Espanhola de Beneficência) e para facilitar a compreensão pelos ex-empregados, advogados, servidores e demais interessados, esclarece que:


1. Não há incompatibilidade entre o Procedimento de Conciliação Global em curso no JC2 e o Procedimento de Unificação de Penhora e Arresto Cautelar iniciado na Central de Execução, ambos direcionados à solução do passivo trabalhista e institucionalmente concebidos como complementares;


2. O Procedimento de Penhora Unificada e Arresto Cautelar abrange, além de bens móveis de expressivo valor, um imóvel de propriedade da Sociedade Espanhola de Beneficência, onde funcionava o Hospital Espanhol e, também, outro imóvel entregue em garantia fiduciária à Caixa Econômica Federal, sobre o qual não tem a executada poder de disposição, ao menos enquanto prevalecer a propriedade resolúvel da instituição bancária, tendo sido a alienação à Caixa declarada em fraude à execução. Esses bens, até então, não garantiam o passivo trabalhista e, doravante, garantem todo o passivo trabalhista, sejam os processos já habilitados na Conciliação Global do JC2, sejam os não habilitados, estejam os mesmos na fase de execução ou de cognição.


3. Na audiência global de conciliação realizada no JC2 no último dia 24.04.2015 comprometeu-se a executada a envidar esforços para realizar a alienação particular dos bens de sua propriedade e no prazo de seis meses. Como o instituto da alienação particular pressupõe prévia constrição judicial, já que corresponde a meio de expropriação judicial, a concretização da penhora auxiliará na apuração do montante total do passivo trabalhista e quantidade de processos envolvidos, além de estabelecer o parâmetro razoável para aferição do valor de alienação do bem, não mais sujeito ao livre arbítrio do proprietário. Portanto, somente a atuação conjunta do JC2 e da Central de Execução viabilizará essa solução do modo mais exitoso e, não havendo êxito, possibilitará o prosseguimento das execuções, com o leilão dos bens.


4. Por fim, com a decisão de instauração da penhora unificada e arresto cautelar os bens, até então, apenas declarados como de utilidade pública pelo Estado da Bahia, incorporam o montante total do passivo trabalhista, apenas estimado em R$ 40.000.000, valor que, em pouco meses, sobretudo depois de colhidas as informações das varas do trabalho acerca do acervo de cada uma, pode aumentar. Como os bens, doravante, garantem a dívida trabalhista de natureza privilegiada, há automática sub-rogação dos credores em quaisquer direitos atinentes aos referidos bens, inclusive de natureza indenizatória, com prioridade diante de outros credores com garantia real.

 

Maiores esclarecimentos pelos telefones 3284-6630 e 6550

 

Central de Execução e Expropriação do TRT5 - 4/5/2015