Juiz do TRT5 aborda responsabilidade civil do empregador em acidentes

 

As diferentes formas de acidentes trabalhistas, os danos decorrentes e a responsabilidade civil do empregador foram enfocadas pelo juiz Agenor Calazans, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, na tarde desta sexta-feira (20), em debate no Seminário “Condições de Trabalho dos Rodoviários da Bahia”. Realizado pela Justiça do Trabalho, em parceria com o Sindicato dos Rodoviários da Bahia e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), a discussão aconteceu no auditório da Fundacentro, no Caminho das Árvores.

 

De acordo com o juiz Agenor Calazans, basicamente três eventos configuram-se como acidente trabalhista. “O mais conhecido é o nomeado acidente do trabalho, que é o que ocorre no momento em que alguma atividade está sendo realizada no local de trabalho. Além deste, também tem a doença profissional ou ocupacional, produzida e/ou desencadeada pelo exercício ligado à profissão, e a doença do trabalho, vinculada ao ambiente trabalhista, mas que não aconteceu no local em que o empregador realiza as suas atividades”. 

 

 

Para essas três formas de acidentes trabalhistas, o juiz destacou que os danos decorrentes estão ligados ao prejuízo moral e ao prejuízo material, que acontece quando o trabalhador tem o ganho normal reduzido, tem que arcar com as despesas médicas ou ainda quando perde lucros cessantes, extraídos de promoções e progressões funcionais e profissionais, por exemplo. “Os danos morais referem-se a ofensas que provocam sofrimento íntimo e afeta a personalidade do assediado”, esclareceu.

 

Segundo o juiz, o empregador tem a obrigação de cumprir suas responsabilidades quando o empregado sofre um acidente de trabalho, assim como o empregado não deve se calar diante de uma recusa do empregador em auxiliá-lo. Em relação aos danos morais, Agenor Calazans ainda afirmou que o seu valor tem que ser inibidor. “Para que o empregador não incida novamente na mesma conduta, o valor do dano moral tem que fazer referência à sua gravidade ou extensão, às circunstâncias do caso, à situação social e pessoal que o ofendido foi exposto e às condições econômicas de quem cometeu o dano, para que o mesmo não arque com um valor que não lhe faça falta”, concluiu.

 


Secom TRT5 (Émille Cerqueira) - 20/3/2015