Ação de guarda municipal de Xique Xique será julgada pela Justiça Comum

foto: Divulgação

Xique Xique (BA)

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho da Bahia para julgar os pedidos feitos por um guarda do município de Xique Xique (BA), no norte do estado, admitido mediante contrato por excepcional interesse público, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Para o TST, que reformou decisão do TRT baiano, a incompetência deve ser declarada ainda que o caso traga controvérsia quanto ao desvirtuamento do modelo de contratação.

 

O guarda buscou a Justiça do Trabalho alegando não ter recebido as verbas rescisórias corretamente após a demissão. O município afirmou que ele foi admitido sem concurso público, por meio de contrato de REDA. Assim, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, visto que o artigo 114 da Constituição Federral afasta a sua competência para julgar demandas que tratem da relação do poder público com seus servidores.

 

A Vara do Trabalho de Irecê (BA) declarou a competência da Justiça do Trabalho e acolheu parcialmente os pedidos do empregado, o que levou o município a insistir na arguição de incompetência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença e ressaltou que o guarda municipal exerceu suas atividades por mais de sete anos (de 2005 a 2012), o que descaracterizaria a ''necessidade temporária de excepcional interesse público'', tornando-se atividade permanente. Ainda segundo o Regional, o prazo máximo de duração de um contrato de REDA foi ultrapassado em muito, levando-se à conclusão de que houve desvirtuamento.

 

A Primeira Turma, ao julgar recurso do município, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar cautelar na ADI 3.395, afastou qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição que inclua na competência da Justiça trabalhista o exame de demandas entre a Administração e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos acerca de contrato temporário de excepcional interesse público.

 

Com base nessa decisão, a Turma afastou a competência da Justiça do Trabalho e anulou todas as decisões tomadas até então, determinando a remessa do processo para a Justiça comum. A decisão foi unânime, nos termos do voto do reator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. A decisão já transitou em julgado.

 

(Processo: RR-381-91.2013.5.05.0291)

 

Fonte: TST - 7/1/2015 (Com edição da Secom TRT5)