Mantida justa causa de demissão por adulterar contracheque

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, sem analisar o mérito, recurso de revista de um porteiro do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) demitido por justa causa. O Senac conseguiu comprovar que o trabalhador adulterou o contracheque, demonstrando, assim, que foi caracterizada a falta grave. Assim, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que julgou incontestável a prova da justa causa aplicada, tanto pelas testemunhas quanto pelos documentos.

 

No recurso ao TST, o porteiro sustentou que sempre exerceu sua função com zelo e dedicação, sem sofrer nenhuma penalidade disciplinar, e que era reconhecido pelo empregador e pelos colegas como pessoa proba. Argumentou que, para a aplicação da penalidade máxima, a demissão, se exige prova robusta da incidência de uma das hipóteses do artigo 482 da CLT, indicado apenas genericamente na sua dispensa, sem informação do inciso preciso. Além disso, alegou que não teve oportunidade de apresentar defesa em sede administrativa.

 

Um gerente do Senac relatou, em depoimento, que o documento estava rasurado e completamente alterado e, ao mostrá-lo ao empregado, ele explicou que estava tentando financiamento bancário de um automóvel, mas seu nome estava negativado e que o salário não daria para ter o crédito aprovado. De acordo com o gerente, o banco ligou para o Senac para confirmar os dados do contracheque e pedir o envio do documento, quando foi constatada a adulteração.

 

Relator do processo no TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin explicou que não havia como admitir a violação aos preceitos legais invocados pelo trabalhador ou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Silvestrin enfatizou a conclusão do Regional quanto às provas da adulteração.

 

Além disso, o TRT registrou que o empregador se desincumbiu de seu ônus de comprovar a caracterização de justa causa, e adotar entendimento diverso demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.

 

(Processo: RR-1119-36.2011.5.05.0037)

 

Fonte: TST - 02/12/2014 (Com edição da Secom TRT5)