Shoppings e lojas do comércio de Salvador não podem abrir no feriado (15)

A desembargadora do Trabalho Margareth Costa manteve a decisão liminar concedida nesta quinta-feira, que determina o fechamento dos shopping centers e das lojas do comércio da cidade de Salvador, no feriado do dia 15 de novembro, em resposta ao Agravo Regimental impetrado nesta sexta-feira (14), pelo sindicato dos lojistas, que queria a suspensão da liminar.

 

Segundo a magistrada, "não se pode atribuir valores idênticos à propriedade privada, em prejuízo da dignidade do ser humano trabalhador". Ela pondera que o trabalhador tem o direito fundamental ao lazer e convívio social e familiar em um dia destinado ao descanso, alegando que os argumentos do sindicato dos lojistas "são frágeis e teologicamente capitalistas, de que o fechamento do comércio no dia 15 de novembro acarretaria crise na economia mundial, representando prejuízo para os trabalhadores".

 

A decisão se baseou no parágrafo 4º do artigo 229 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que não prevê efeito suspensivo, "salvo em virtude de circunstância relevante, a critério do relator", o que não foi acatado pela magistrada, que alegou "não haver qualquer elemento robusto suficiente para autorizar a reconsideração da medida liminar referida".  E conclui afirmando que "não se pode haver colisão de direitos, porque nitidamente prevalece a dignidade constitucionalmente assegurada, devidamente consagrada na decisão", de que prevalece a proteção ao trabalhador e não os interesses patronais.

 

A magistrada explicou na decisão liminar que "a Lei nº 11.603/2007 diz que nos feriados só pode haver trabalho se previsto em norma coletiva e impede a aplicação da norma anterior, já que a regra é não trabalhar em dias considerados feriados, impedindo a aplicação também das disposições convencionadas anteriormente".

 

Segundo ela, "é público e notório que as representações sindicais não firmaram convenção coletiva no ano em curso, tendo a norma coletiva anterior expirado em março de 2014, pelo que não há possibilidade de exigir trabalho em tais dias", afirmou a desembargadora.

 

Secom - TRT5 - (Léa Paula) - 14/11/2014