Mantida decisão do TRT5 que permite descontos de dias de greve parcelados

foto: TST

 

Mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT/BA), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (SINDUSCON/BA) contra decisão que autorizou o desconto, de forma diluída e proporcional, dos dias de greve da categoria.

 

O movimento paredista, realizado em 2011, durou aproximadamente 40 dias e reivindicava, entre outras coisas, reajuste salarial e aumento do valor da cesta básica. Ao ajuizar dissídio coletivo contra a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e da Madeira do Estado da Bahia (Fetracom/BA) e sindicatos da categoria, o Sinduscon/BA pediu a inexigibilidade do pagamento dos salários no período de paralisação.

 

Baseado no artigo 7° da Lei de Greve (Lei 7.783/89) e em jurisprudência do TST, em que a greve suspende o contrato de trabalho, o TRT/BA decidiu que as empresas não tinham obrigação de pagar os dias parados. Contudo, determinou que o desconto fosse feito de forma gradual, ao longo de cinco meses, uma vez que a greve ultrapassou 30 dias e o desconto integral comprometeria todo o salário dos trabalhadores, causando transtornos financeiros.

 

O sindicato recorreu ao TST sustentando que a decisão transforma as empresas "em financiadoras de empréstimos a custo zero", pois obriga a disponibilização de valores que ultrapassam o fechamento de uma folha mensal, comprometendo a saúde financeira de diversas empresas do setor e a sobrevivência de muitas delas.

 

Mesmo com voto divergente, ficou decidido, por maioria, que a decisão do TRT/BA de diluir o desconto não agiu em desconformidade com a jurisprudência do TST.

 

(Processo: RO–198-91.2011.5.05.0000)

 

Fonte: TST - 13/11/2014 (com edição da Secom TRT5)