Motorista em atividade externa controlada pode receber hora extra

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Uma distribuidora de bebidas em Vitória da Conquista, no centro-sul do estado, foi condenada ao pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%, a um motorista de caminhão que, embora exercesse atividade externa, conseguiu comprovar a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empresa. A decisão, da 2ª Turma do TRT da Bahia - que dá provimento a recurso do empregado e reforma a sentença de 1º grau - terá reflexos sobre "aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%" recebidos à época da rescisão. A condenação será calculada com base no salário do trabalhador (R$ 1.458,25), observando-se a média de 11,5 horas por semana.

 

A relatora do processo, desembargadora Luíza Lomba, reconheceu que o motorista tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac (computador de bordo) e tacógrafo, a fiscalização era efetuada também através de aparatos tecnológicos como GPS, uso de celular e roteiros pré-determinados. "Ainda que travestidos de mecanismos de segurança, tais recursos acabam, por outro viés, definindo e fiscalizando a jornada dos seus motoristas, o que afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT e impõe o pagamento de horas extras", afirmou a magistrada em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma.

 

Na reclamatória, distribuída para a 1ª Vara de Vitória da Conquista, o motorista declarou que foi contratado pela Cadisbel Califórnia Distribuidora de Bebidas em novembro de 2009 para o cargo de motorista, pelo qual recebia salário mensal de R$ 1.458,25. Alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada não apenas por meio do Redac e do tacógrafo - que registram todo o tempo de locomoção e paralisação do veículo -, mas também por meio de relatórios de viagens, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista.

 

Foi demitido em dezembro de 2011, e em julho de 2012 o trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Vitória da Conquista, pleiteando o recebimento de horas extras, com acréscimo de 50%. Para isso, apresentou cópia de tacógrafos que, segundo ele, comprovavam a sobrejornada. Já a Cadisbel, ao se defender, alegou a impossibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho do empregado, por este exercer sua atividade externamente, e solicitou a aplicação do art. 62, I, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho e, por consequência, sem direito ao recebimento de horas extras.

 

Na decisão de 1º grau, o juiz titular da 1ª Vara de Vitória da Conquista considerou improcedente o pedido do motorista, sob o argumento de que a empresa reclamada "contestou a jornada indicada na inicial dizendo que o correto era o registro nos discos de tacógrafo, que foram juntados aos autos, mas impugnados pelo autor". No entendimento do magistrado, o ônus da prova (obrigação de provar) era do reclamante, que não se desincumbiu do ônus, motivo pelo qual teve seu pedido indeferido.

 

(RecOrd 0000668-98.2012.5.05.0611)

 

Secom TRT5 (Lázaro Britto) - 23/04/2013