Caixa do Bompreço será indenizada por usar farda com propaganda e empacotar compras


 A 2ª Turma também decidiu que o caixa não pode acumular a atividade de empacotador

 

O empregado de supermercado que usar fardamento contendo propaganda de marcas e produtos vendidos no local de trabalho tem direito a indenização pelo uso da sua imagem para fins comerciais. A decisão é da 2ª Turma do TRT5, reformando sentença da 11ª Vara do Trabalho de Salvador em recurso de uma operadora de caixa. O processo envolve essa trabalhadora contra a rede Bompreço Bahia.

 

Para a relatora do recurso, desembargadora Luíza Lomba, a utilização de camisetas promocionais em um supermercado, onde transitam milhares de pessoas diariamente, gera o direito à indenização porque caracteriza "propaganda, com objetivos comerciais, veiculada através do corpo do empregado que nada está a ganhar por isso" e "sem a sua expressa autorização".

 

A magistrada destaca ainda que o fato de a imagem do trabalhador nessa condição ficar fora da grande mídia e a inexistência de provas quanto a dano material ou moral pelo uso da propaganda indevida não afastam o direito à indenização. O valor da compensação financeira para a trabalhadora foi arbitrado em R$ 3 mil, considerando-se "a capacidade econômica da empresa e o objetivo educativo da indenização como forma de desestimular a prática adotada pelo empregador".

 

REVISTA ILEGAL - Outro aspecto da sentença de 1ª Instância foi reformado por meio de recurso da trabalhadora: ela conquistou o direito à mais uma indenização, no valor de R$ 5 mil, por dano moral provocado pela revista diária à sua bolsa, além da região do tornozelo e cintura. Os desembargadores da 2ª Turma entendem que "a revista atenta contra a dignidade e a intimidade do trabalhador, o que configura ato ilícito e constrangimento ilegal".

 

Em seu voto a desembargadora Luíza Lomba afirma que "não há no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que autorize o empregador a proceder revista. Em verdade, ao agir desta forma está o empregador a se arvorar de um poder que só pode ser exercido pelo estado nos casos e formas autorizadas em lei".

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO - A 2ª Turma negou recurso da rede de supermercado e manteve a determinação da 11ª Vara de que sejam pagas diferenças salariais à trabalhadora em razão de ela ter acumulado as funções de caixa e empacotadora. Em seu voto, a desembargadora relatora avalia que não é atribuição do caixa empacotar mercadorias, ressaltando que até mesmo as normas coletivas do setor tratam o empacotador como função autônoma.

 

A magistrada classifica o acúmulo de função sobre o caixa como "prática nefasta", lembrando que, além de provocar o adoecimento dos profissionais, "causa transtorno aos clientes que enfrentam filas demasiadas". O salário do empacotador fixado em norma coletiva excede a 50% do salário do caixa e deverá ser aplicado ao da trabalhadora até mesmo no período em que se afastou em licença-maternidade. "Apesar de não ter trabalhado durante tal período, muito menos em regime de acúmulo de funções, deve ser prestigiado o princípio da irredutibilidade salarial", esclarece o acórdão da 2ª Turma.

 

Os desembargadores decidiram sobre outras rubricas salariais nos recursos de empresa e trabalhadora, como cálculo do repouso decorrente da integração de horas extras; pagamento de um salário mínimo por ano pela não inclusão do nome da trabalhadora na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais); diferenças relativas à participação dos lucros e resultados, ao trabalho em domingos e feriados em dobro, dentre outros. O valor total da condenação, bruto, ficou em torno de R$ 136 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Processo: 0000310-90.2012.5.05.0011

 

Secom TRT5 (Valdicéa do Val) - 2/4/2013