Propaganda em uniforme gerou indenização por dano moral a empregado

Uma rede de supermercado da Bahia que fazia propaganda em uniformes dos empregados, sem prévia autorização, terá que pagar indenização por uso de imagem, já que os empregados faziam uso do próprio corpo com fins comerciais. Essa foi a conclusão a que chegou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento do recurso movido por um trabalhador de uma rede de supermercados. Ainda cabe recurso à decisão.

 

Na reclamação, foi denunciado que a empresa obrigava os funcionários a usar uniformes com a divulgação de marcas e produtos vendidos no supermercado. O argumento da empresa era o de que a colocação de logotipos nas camisetas não ofendia a honra dos empregados e decorria de direito do empregador que fornecia os uniformes.

 

Para a relatora do recurso, desembargadora Luíza Lomba, entretanto, ''isso nada mais é do que propaganda, com objetivos comerciais, veiculada através do corpo do empregado, o que gera, se não foi autorizado antes, o direito à indenização pelo uso indevido da imagem do trabalhador''.

 

Ela se baseou no que dizem o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal, e o art. 20 do Código Civil brasileiro, além de diversos precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. ''Não é necessário prova de dano material ou constrangimento pelo uso da imagem, a simples utilização desta para fins comerciais, sem a expressa autorização do trabalhador, já justifica a obrigação de indenizar'', concluiu.

 

(Processo nº 0001323-23.2010.5.05.0035)

 

Ascom TRT5 (Orocil Júnior) - 25.6.2012