Certidão de crédito: TRT5 institui novas regras e automatiza a expedição

A partir desta quarta-feira (10), a expedição de certidão de crédito nas ações trabalhistas só pode acontecer após o trânsito em julgado da liquidação da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de embargos aos cálculos do processo. Isso é o que regulamenta o Provimento Conjunto (GP/CR 02/2011 - clique aqui para ler) da Presidência e da Corregedoria do TRT5 divulgado no Diário Oficial de terça (9), que define as regras para confecção do documento, liberado quando o processo fica com execução paralisada por mais de um ano pela falta de iniciativa do credor ou pela ausência de bens do devedor.

 

A certidão de crédito é gratuita e traz vantagens para o judiciário e para o credor, que é geralmente o reclamante que teve o direito assegurado após o julgamento do processo e dos embargos à execução. Se para a Vara do Trabalho ela diminui o volume de papel arquivado, para o público, significa um documento (título executivo) que agiliza a cobrança da dívida.

 

As novas determinações são lançadas juntamente com a criação, no Sistema de Acompanhamento e Movimentação de Processos (Samp) do Tribunal, de um módulo para a expedição da certidão e o lançamento, na intranet, de um manual de operação voltado para as varas do Trabalho. A adaptação do Samp foi realizada pela Secretaria de Informática do TRT5 e o manual, preparado pela Secretaria de Organização e Métodos, trata, entre outros tópicos, das validações prévias, da expedição propriamente dita, do acesso ao banco de dados e da remessa dos autos ao Arquivo Geral.

 

Ascom TRT5 - 10.08.2011
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