O Banco Itaú S/A deve pagar multa no valor de R$ 50 mil por descumprir o Mandado de Penhora sobre a sua cota de patrocínio para o Carnaval
Abaixo a íntegra do despacho determinando a multa contra o Banco Itaú:
"Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que, em cumprimento a ordem emanada por este Juízo, foi expedido mandado de bloqueio e penhora sobre os créditos/faturas da demandada no presente feito, Emtursa, junto ao Banco Itaú S/A, um dos patrocinadores do Carnaval de Salvador indicado pelo sindicato autor, conforme documento de fls. 1642.
Segundo relata a oficiala de justiça na certidão de fls. 1644/1645, prepostos do banco se negaram a cumprir o referido mandado sem qualquer justificativa. Ressalto que a advogada da citada instituição, Dra. Nathalia Proença, declarou, através de contato telefônico, que havia recebido o fax do mandado de bloqueio e que tinha conhecimento do teor do mesmo, mas que ainda assim o mandado não seria cumprido. A empresa demonstrou conduta que deve ser combatida com veemência, uma vez que se opõe a efetividade do processo, principio constitucional que deve ser respeitado.
É inadmissível o descumprimento de ordem judicial legítima por quem quer que seja, agravado tal fato, quando quem a recebe se trata de operador do direito que deve zelar pela ordem e respeito às leis e instituições. Como sabido, existem meios legais e jurídicos que podem ser fartamente utilizados para atacar decisão proferida pelo julgador, não se admitindo, entretanto, a mera negativa, sem qualquer respaldo facto-jurídico, o que evidencia descumprimento de ordem judicial.
Tanto assim que existe no nosso Ordenamento Jurídico previsão de aplicação de multa a todos aqueles que são responsáveis pelo cumprimento de ordem judicial, ex vi parágrafo único, do art. 14, do CPC, o qual se encaixa como uma luva no caso em exame.
Desse modo, a meu ver, a conduta perpetrada pelo Banco atenta contra a dignidade da justiça, estando jungida, por conseguinte, às regras do parágrafo único, do art.14 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a cominação de multa de R$ 50.000,00, a ser paga pelo Banco Itaú em favor dos exeqüentes.
Além do quanto determinado acima, deverá o fato ser comunicado ao Ministério Público Federal a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Proceda-se ao bloqueio sobre o saldo das contas correntes e/ou aplicações financeiras do Banco Itaú através do Bacen-Jud, até o limite da multa ora aplicada, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Cientifique-se o Banco Itaú.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011