Negada liminar para suspender penhora de verbas do Carnaval 2011

O desembargador Edilton Meireles, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, negou liminar requerida pelo Município de Salvador para suspensão da penhora no valor de R$ 2,35 milhões sobre cotas de patrocínio do Carnaval 2011 a serem pagas pela Petrobras, Itaú e Schincariol. A penhora foi determinada pela juíza Ana Cláudia Scavuzzi, titular da 14ª Vara, para o pagamento de dívida trabalhista da Empresa Salvador Turismo (Saltur), órgão municipal responsável pela realização da festa popular.

 

No Mandado de Segurança que impetrou, com pedido de liminar, a Procuradoria do Município alega que, ao determinar a penhora dos créditos da empresa Saltur, a juíza da 14ª Vara de Salvador estaria efetuando a "constrição judicial de receita pública". Isso porque as cotas de patrocínio que originalmente seriam destinadas à Saltur foram redirecionadas aos cofres  municipais por força de aditivo no contrato com os patrocinadores para "custeio de atividades estritamente vinculadas aos relevantes serviços públicos indispensáveis para o carnaval na Capital baiana".


No entendimento do magistrado, porém, mesmo que as verbas dos patrocinadores sejam diretamente depositadas nos cofres do Município, elas não perdem a característica de ser receita da Saltur. Afinal, como dito pela própria Procuradoria do Município, tais depósitos não passariam de mero pagamento feito pela Saltur ao Município pelos serviços a serem executados na realização do Carnaval. "É crédito da Saltur, ainda que redirecionado ou depositado nos cofres públicos", concluiu o desembargador em seu despacho, lembrando que, sendo a Saltur uma sociedade anônima de economia mista, pode ter seus créditos penhorados.

 

O desembargador levou em conta também a ausência da apresentação de prova de que a Saltur tenha contrato com o Município de Salvador prevendo o pagamento dos serviços públicos indispensáveis para o carnaval: "Se a Saltur contratou o recebimento das cotas dos patrocinadores, por certo que o repasse dos referidos créditos à outra entidade, ainda que sua controladora, deve ser respaldado por um contrato com objeto, preço, etc, bem definidos".


Para o desembargador, a inexistência dessa prova leva à conclusão de que a cláusula aditiva ao contrato nº 91/2009 firmado pela Saltur com o Consórcio OCP Mago (encarregado de captar patrocínios para o Carnaval) teve por finalidade apenas mascarar o verdadeiro destinatário das cotas dos patrocinadores (que seria a Saltur), além de revelar descuido com a gestão das verbas da referida entidade pública.

 

"Podemos, ainda, afirmar que a Saltur até nem poderia firmar esse contrato para ressarcimento das despesas do Município com o carnaval, já que, dado a importância deste evento, por certo que o Poder Público não pode se eximir de realizar os 'relevantes serviços públicos indispensáveis para o carnaval na Capital baiana',", ponderou o magistrado.

 

Veja a íntegra do despacho: 0000164-19.2011.5.05.0000

 

Ascom TRT5 - 25.02.2011
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