Direitos trabalhista e do consumidor protegem seguro de vida em grupo

A 2ª Turma do TRT da Bahia ratificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar questões relativas aos seguros de vida em grupo fornecidos pelas empresas. A decisão, ocorrida em ação movida por uma funcionária do antigo Baneb, banco adquirido pelo Bradesco, confirma entendimentos anteriores da 3ª e 4ª Turma do Tribunal. Também significa avanço com a utilização do Código de Defesa do Consumidor para analisar o impacto de um contrato realizado no ambiente de trabalho, no caso a prestação do seguro.


 
A contratação do seguro de vida ocorreu em maio de 1982, e foi imposta pela Diretoria do Baneb, ao criar o Baneb Clube e determinar a associação ao grupo Aliança Seguradora da Bahia. Depois, o contrato de seguro foi sucessivamente renovado, inicialmente com o Bradesco Seguros e, posteriormente, com a Sul América Seguros, todas por força da relação empregatícia.


 
A reclamante foi afastada do trabalho em dezembro de 2002, por apresentar tendinose, bursite, síndrome do túnel do carpo e outras doenças de origem relacionada ao trabalho. Aposentou-se por invalidez em setembro de 2007 e requereu indenização à seguradora por incapacitação para o trabalho. Tendo o pedido negado, ajuizou ação em setembro de 2008. O juiz de primeira instância declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual. A reclamante recorreu.


 
Ao analisar o litígio na 2ª Turma, a desembargadora Luíza Lomba entendeu que tanto o Bradesco quanto a CASSEB (Caixa de Assistência do Baneb, estipulante do contrato de seguro) e a Sul América  Seguros de Vida e Previdência S.A. (seguradora), que constam no pólo passivo da ação, devem responder solidariamente pela indenização de R$ 32 mil devida ao reclamante.


 
Segundo a magistrada, e a turma ratificou por unanimidade, a trabalhadora não foi devidamente informada dos limites da cobertura do seu seguro de vida, dada a inexistência de negociação direta para estabelecer as obrigações. As cláusulas foram completamente impositivas por parte da seguradora, motivo pelo qual sua interpretação deve se dar da forma mais favorável ao cliente, o pólo mais fraco, como explicita o Código de Defesa do Consumidor.


 
A desembargadora estranhou que o contrato tivesse cláusulas que eliminassem a cobertura para lesões típicas do ambiente de trabalho, sendo aplicado numa categoria profissional assolada por LER / DORT.  Segundo anotou em seu voto: "Não se trata de mera cláusula limitativa. Figura-se como cláusula abusiva, eliminando do risco contratado quaisquer doenças decorrentes do ambiente de trabalho, frise-se, em negócio jurídico firmado por conta do contrato de trabalho". Ela conclui, citando a doutrina, "o segurador não pode em uma cláusula assumir um risco e em outra praticamente eliminá-lo".


 
Prescrição - O Banco alegou prescrição afirmando que, quando a reclamante ajuizou a ação, já havia transcorrido mais de cinco anos do fim do contrato (afastamento por doença). A desembargadora considerou, no entanto, que a trabalhadora estava no gozo de benefício previdenciário, o que não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende. Em segundo lugar, o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data da lesão, ou seja, 30 de abril de 2008, dia em que a reclamante tomou ciência da negativa do pagamento de sua indenização.


 
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0095100-23.2008.5.05.0006RecOrd

 

Ascom TRT5 - 26.08.2010
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