3ª Turma reforma condenação de empresa por assédio processual

A 3ª Turma do TRT5 reformou decisão do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna que havia condenado a Bombril S/A a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. O juiz de primeira instância da vara entendeu que a empresa havia protagonizado assédio processual, em virtude de impetração de Mandado de Segurança e de interposição de Agravo de Instrumento que visavam a atrasar a decisão em um processo trabalhista. A Turma, no entanto, não viu esse tipo de assédio configurado, mas apenas o exercício do direito fundamental da ampla defesa, assegurado pela Constituição.


 
Para a relatora do processo na Turma, desembargadora Marizete Menezes, a própria decisão do juiz comprova que não houve utilização reiterada de uma mesma medida judicial. Segundo a magistrada, para caracterização do assédio processual seria necessário observar-se a reiteração de atos abusivos, tal como acontece nas demais modalidades de assédio.


 
Além do recurso da empresa, que se insurgia contra a obrigação de pagar R$ 15 mil a título de danos morais, a magistrada também analisou recurso do reclamante requerendo indenização por danos materiais (lucro cessante). O trabalhador alegou que a demora para a reintegração no emprego, conforme determinou o juiz da vara, lhe provocou prejuízo, inclusive no crescimento profissional e ascensão na carreira.


 
Na avaliação da desembargadora, é fato que nesses casos o lesado tem direito a ampla reparação, e que lhe é devido não somente aquilo que perdeu, mas também o que deixou de lucrar. Ela considerou, no entanto, que as circunstâncias devem ser provadas, primeiro porque somente os prejuízos diretos e imediatos devem ser indenizados e, segundo, porque é o tipo de dano que não basta seja presumido pelo juiz.


 
Ainda no que tange à condenação por assédio processual, a magistrada entendeu que a Justiça do Trabalho tem, nesse tipo de situação, plenos meios de prover o andamento rápido das causas, "lhe sendo facultado, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, se for o caso, aplicar as multas por litigância de má-fé, previstas no ordenamento jurídico pátrio". (Processo 0017300-69.2009.5.05.0462RecOrd)

 

Ascom TRT5 - 10.08.2010
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