TST só recebe processo eletrônico e TRT baiano sai na frente

A partir de agora, os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) tramitarão somente em meio eletrônico. A nova modalidade de remessa foi regulamentada pelo presidente do TST, ministro Milton Moura de França, através do Ato Sejud.GP n° 342/2010, publicado no Diário Eletrônico da última quinta-feira, dia 29.

 

De acordo com o Ato, as peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis. Até o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas específicas, a parte poderá apresentar os originais das peças, que serão digitalizadas pelo protocolo e mantidos em guarda provisória por um ano, estando disponíveis para retirada a partir do sexto mês. A maior vantagem do novo sistema é que o Tribunal de origem só precisa enviar as imagens, não sendo mais necessário convertê-las em texto (OCR) para que o TST as leia. O próprio Tribunal Superior já faz esta conversão ao receber os dados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), que participou nos últimos meses do projeto piloto de implantação do novo sistema de transmissão de dados, foi o Regional que mais enviou processos através da nova ferramenta.

 

Veja o que mudou:

 

Visualização dos processos

 

  • Estará disponível no site do TST aos advogados e procuradores, que deverão estar cadastros. A visualização não possuirá efeito de intimação;

 

  • Os procuradores do Ministério Público do Trabalho deverão anexar, por meio eletrônico, o seu parecer, assinados eletronicamente. As procuradorias poderão indicar servidores para acessar o sistema de visualização de processos eletrônicos;

 

  • Computadores para consulta aos processos estarão disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes e na Coordenadoria de Recursos. Será facultada a gravação da íntegra do processo solicitado. A visualização dos autos em segredo de justiça estará disponível apenas às partes e aos seus procuradores.

 

Cadastro de Advogados

 

  • O advogado regularmente inscrito na OAB poderá preencher o formulário disponível no sistema de visualização de peças, no site do TST (www.tst.jus.br);

 

  • O cadastro será validado com o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária do Tribunal, munido do original dos documentos indicados no formulário. Não serão validados cadastros por meio de despachante ou procurador. Posteriormente será desenvolvida ferramenta para uso da assinatura digital.

 

  • Após a validação, o advogado será credenciado, recebendo, no endereço eletrônico indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema.

 

Cadastro de Procuradores e Servidores Autorizados

 

  • As procuradorias deverão encaminhar à Secretaria Judiciária, por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br, a relação de procuradores e de servidores autorizados a realizar o cadastro, conforme os dados constantes da tabela contida no Anexo constante do ato;

 

  • Após a validação do cadastro pela Secretaria Judiciária, o procurador ou o servidor autorizado será credenciado e receberá, no endereço eletrônico corporativo indicado, o login e a senha para visualização dos processos.

 

Disposições Finais e Transitórias

 

  • As intimações pessoais serão realizadas pelo meio hoje disponível, até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica;

 

  • As alterações no cadastro de advogados, procuradores e servidores das procuradorias deverão ser comunicadas à Secretaria Judiciária do TST por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br;

 

  • Os processos pendentes na data do início da vigência do Ato continuarão a tramitar em autos físicos (papel), permitida a sua conversão para meio eletrônico, mediante a digitalização dos autos. Após a sua conversão, passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico;

 

  • Os processos físicos em tramitação no TST, que forem incluídos no fluxo eletrônico, serão devolvidos ao TRT de origem e aqueles, relativos à competência originária desta Corte, serão arquivados.

 

Ascom TRT5 - 02.07.2010 / Com informações do TST
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