Trabalhador em gozo de auxílio doença pode concorrer em eleição sindical

A Justiça do Trabalho anulou a eleição para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Camaçari devido a irregularidade, no estatuto da entidade, de artigo que impediu a candidatura de trabalhador licenciado por motivo de saúde.


 
Segundo a 2ª Turma do TRT5, a disposição estatutária viola tanto o artigo 5º da Constituição Federal como a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que tratam da igualdade de oportunidades em matéria de profissão. Os desembargadores da Turma entenderam que o fato de alguém estar em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que indique inaptidão para o exercício das ocupações profissionais, não significa impedimento para a realização de outras atividades, entre elas as sindicais.


 
O ponto em questão no Estatuto Social do Sindicato é o 4º parágrafo do artigo 4º, que diz expressamente que ¿o associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado da empresa por motivo de saúde terá assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, exceto o direito de exercer cargo de administração ou representação sindical ficando isento dos pagamentos das contribuições associativa mensais, durante o período que perdurem estas condições¿. Com base nesse dispositivo, foi rejeitada a candidatura de um filiado ao cargo de Diretor da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência da entidade, afastado do trabalho após sofrer acidente do trabalho.


 
Inconformado, o pré-candidato ingressou com uma Ação Ordinária e obteve, na primeira instância, antecipação de tutela visando à declaração de nulidade do parágrafo do estatuto do sindicato que o impedia de concorrer. Ocorre que, por meio de uma liminar obtida em sede de mandado de segurança interposto pelo Sindicato, a liminar concedida pelo juiz de primeiro grau em sede de antecipação de tutela foi caçada, e a eleição sindical ocorreu no mês de fevereiro de 2009.


 
Já no julgamento do recurso ordinário (0006100-82.2009.5.05.0133RecOrd) que o sindicato interpôs com o objetivo de reformar definitivamente a sentença do juiz de primeira instância, a Turma manteve a decisão de 1º grau que anulou a eleição. Houve, no entanto, provimento parcial do apelo da entidade sindical com relação à retirada da multa aplicada pelo juiz quando da interposição de embargos declaratórios, então entendidos como medida protelatória.


 
Também como já estava definido na sentença original, ficou assegurada a manutenção da Chapa eleita na gestão do Sindicato até a realização de nova eleição, que tem prazo de sessenta dias para acontecer, sob pena de o sindicato pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.


 
Contribuição - Para a 2ª Turma, a declaração de nulidade do 4º parágrafo do artigo 4º alcança apenas a parte que impede a participação, nas eleições sindicais, dos associados afastados da empresa por motivo de saúde. Os componentes da Turma aprovaram à unanimidade o voto da relatora Débora Machado, que manteve a isenção de pagamento das contribuições sindicais para associados em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


 
Tal entendimento foi de grande importância na solução do litígio, pois a direção do sindicato chegou a alegar que, se o filiado fosse considerado apto a concorrer, deveria pagar também as mensalidades sindicais. Como o pré-candidato não vinha contribuindo, amparado pelo estatuto, uma compreensão diferente da Turma inviabilizaria seu direito de postular um cargo.

 

Ascom TRT5 - 25.03.2010

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