Sentença determina que trabalhador que opera o caixa-rápido é bancário

A contratação de empresa prestadora de serviços para validar transações oriundas de caixa-rápido bancário − atividades fins − foi considerada fraudulenta pelo juiz do Trabalho Murilo Oliveira, ao julgar ação interposta ano passado por uma trabalhadora terceirizada do Banco Real ABN Amro S.A. (processo 00924.2008.012.05, da 12ª Vara do Trabalho de Salvador). Em sentença publicada no último dia 21, foi reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e o banco e determinado o pagamento dos direitos trabalhistas, prevendo, inclusive, todas as vantagens legais e normativas da categoria dos bancários.


De acordo com o magistrado, que realizou inspeção judicial no local de trabalho da reclamante, o processo em pauta traduz uma situação de "inovação tecnológica e organizacional" com impactos nos direitos trabalhistas. "É a externalização da relação de trabalho (empresa vazia, sem empregados), que representa o intento do paradigma pós-fordista em esvair-se das obrigações trabalhistas a partir de novas formas de trabalho". Pela sua coautoria no ato ilícito, a prestadora de serviços Fidelity National responderá solidariamente (Artigo 942, parágrafo único do Código Civil). As duas empresas ainda têm direito a recurso.
 
Na instrução do processo, o juiz constatou que cabia aos empregados da prestadora de serviços realizarem todas as operações financeiras que não envolvessem dinheiro em espécie (pagamentos, depósitos, cheques), coletadas através do caixa-rápido do banco. Os terceirizados faziam a autenticação bancária (confirmação da transação), sendo que esta operação registrava a marca do Real, dando a entender, para os clientes, que todo esse tipo de procedimento era realizado pelo próprio banco. 
 
O magistrado pondera na sentença que a terceirização fundamenta-se em argumentos de ordem técnica que sustentam uma maior e melhor produtividade, com a transferência de funções não-relacionadas com a atividade-fim (denominadas de atividades-meio): ela é delegada a uma empresa terceirizada tecnicamente especializada para a função, importando em maior produtividade, já que a empresa que terceiriza concentrará suas energias na atividade-fim.

Ascom TRT5 − 24.09.2009