Juiz determina retenção de 20% da conta-salário de sócia de empresa

A definição do Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 648 e 649, de que salários, vencimentos e soldos não estão sujeitos à execução, posto que a lei os considera impenhoráveis ou inalienáveis, não é absoluta. Foi o que ponderou o juiz auxiliar da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, José Ricardo de Almeida Araújo, ao determinar a retenção de 20% do valor líquido do salário da sócia de uma escola infantil de Salvador, até a quitação total do débito trabalhista, avaliado em R$ 23.230,96.

 

Em sua decisão, o magistrado avalia que o crédito que provocou a penhora tem natureza alimentar − a finalidade foi suprir as necessidades básicas do trabalhador que reclamou seus direitos. Considera ainda a necessidade de se preservar a subsistência do sócio executado, por isso limita o percentual de desconto do salário. A reclamação, feita em 1999, apontava o não-recolhimento do FGTS, a não-emissão da guia de seguro-desemprego, a demissão em período de férias escolares, falta de pagamento de horas-extras e férias vencidas.

 

Como determinam os trâmites processuais, na fase de execução, esgotadas todas as possibilidades de a empresa quitar o débito, os sócios são citados para que indiquem bens da empresa a serem penhorados, sob pena de invasão do seu patrimônio pessoal. Foi o que aconteceu neste processo de número 00286.1999.012.05.00-0: a sócia foi citada e não pagou o débito e nem indicou os bens da escola. Não vislumbrando outra possibilidade de executar o débito, o juiz determinou o rastreamento de contas bancárias pelo sistema Bacen e o apresamento do crédito, desconhecendo que se tratava de conta salário. Posteriormente, relativizando a impenhorabilidade, determinou o desconto mensal de 20% do valor líquido do salário. Contra a decisão cabe recurso.

 


Ascom/TRT5 − 30.03.2009


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