Quarta turma julga que ex-presidente do Vitória não era empregado

A 4ª Turma do TRT5 manteve, em julgamento realizado na manhã desta terça-feira, 30, decisão da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Salvador que negou existência de relação de emprego entre o Vitória S.A. e seu ex-presidente, Paulo Carneiro. A decisão vai contra a pretensão do ex-dirigente de receber pagamentos referentes a FGTS, férias e danos morais por uma suposta campanha ¿sórdida e difamatória¿ produzida pelo empregador e que o teria enclausurado em sua residência.

 

No processo trabalhista (01008.2007.013.0.00-7), ajuizado em setembro do ano passado, o reclamante alegou ter sido contratado pelo Vitória S.A. em junho de 2000 para exercer o cargo de presidente e, com a queda do time à terceira divisão, foi alvo dos mais diversos achincalhes, vindo a renunciar em outubro de 2005. Narrou que seu contrato foi alterado à revelia, com redução salarial e remuneração paga ¿por fora¿, inclusive um bônus de US$ 1,2 milhão. Pediu também que a ação corresse em segredo de justiça, o que foi indeferido pelo juiz.

 

A empresa, por sua vez, argumentou que Carneiro jamais foi empregado, mas sim diretor estatutário do Vitória S.A., eleito em assembléia de sócios. Também afirmou que ele próprio determinou ao setor de pessoal que o efetivasse como empregado e assinasse a sua carteira de trabalho e um contrato de experiência.

 

Em abril deste ano, a juíza Vivianne Tanure Mateus, auxiliar da 13ª Vara, proferiu sentença aprofundando a discussão acerca da possibilidade de um diretor de S.A. ser ao mesmo tempo empregado, concluindo que é do dirigente o ônus da prova da subordinação e que, no caso do Vitória, ela não se verifica.

 

A magistrada também questionou o contrato de experiência ¿preenchido em formulário padrão (geralmente encontrado em livrarias)¿, pois ¿o autor àquela época já exercia a Presidência do Esporte Clube Vitória, bem como do Vitória S.A.¿. A juíza entendeu que os documentos possuíam vício de falsidade ideológica e negou o vínculo empregatício, condenando o reclamante ao pagamento de R$ 5 mil, a título de custas do processo.

 

Paulo Carneiro entrou com embargos de declaração, pedindo que se analisasse a possibilidade de responsabilizar o Esporte Clube Vitória como devedor solidário. Também requereu o benefício da Justiça gratuita, alegando ¿se tratar de pessoa pobre¿ e não poder arcar com pagamento das custas. Novamente a juíza negou existência de crédito trabalhista e considerou o embargo protelatório, condenando o ex-dirigente do Vitória ao pagamento de multa de R$ 2,5 mil às empresas. Inconformado, o reclamante interpôs o recurso que a 4ª Turma julgou hoje.

 

Ascom/TRT5 ¿ 30.09.2008