18º Emat: Rodrigues Pinto aborda incidentes e celeridade processual

 

No próxima sexta-feira, dia 8, o juiz Rodrigues Pinto (foto) participará do painel Incidentes na Fase Executória, que integra o 18º Encontro dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Emat). Durante o evento, ele vai abordar o impacto dos incidentes sobre a celeridade processual, conforme a resenha que escreveu e publicamos abaixo.

 

O 18° Emat, promovido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra5), com o apoio do TRT5 e da Escola Judicial do Regional, acontece desta quinta-feira, 7, até o sábado, 9, no Othon Palace Hotel, em Ondina. Mais informações sobre o encontro podem ser obtidas no site da Amatra5 ou pelos telefones (71) 3326-4878 e (71) 3284-6970. 

 

 

Incidentes na Fase Executória

 

"O conceito de 'incidente processual' nos é dado na doutrina com sentido equivalente a 'acidente', isto é, resultado da superveniência de fato ou de questão no trato de outra, da qual se apresenta como acessória,  interferindo também na marcha para solucioná-la". (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 25 ed., Rio, Forense, 2004, p. 724).

 

O incidente processual varia de denominação e de procedimento de acordo com a profundidade da 'questão acessória' mencionada, daí se mencionar, de acordo com a respectiva escala em questão incidental, a ser decidida ato contínuo, processo incidental e ação incidental.  Mas, qualquer que seja sua natureza, representa sempre uma desaceleração do ritmo, que pode chegar, às vezes, a um desvio de curso do processo, etimologicamente representativo de um ato de andar (para a frente).


Comprometendo o ritmo natural dessa marcha para a frente, todo incidente processual, a despeito da utilidade e da procedência que se lhe atribua, compromete o princípio da celeridade, atualmente em um processo (marcha na direção de) metamorfose num  princípio mais incisivo - o da efetividade - tal a preocupação social com   a rápida solução dos conflitos de interesse.


Essa incompatibilidade ontológica das noções de processo judicial e incidente processual se agudiza, no Direito Processual do Trabalho, em virtude da natureza direta ou indiretamente alimentar das prestações em disputa nos dissídios de sua área disciplinar. E esse efeito dessa antinomia atinge, por assim dizer, seu paroxismo na execução trabalhista, cujo escopo máximo é efetivar a entrega do alimento já irremediavelmente reconhecido como direito irrecusável ao  trabalhador.


Paradoxalmente, porém, é na execução que se mostra o terreno mais fértil para a semeadura de incidentes processuais, em seus vários graus de intensidade, todos exercendo uma ação desaceleradora da lide, a se refletir no descrédito do Judiciário, por ineficiência.  Esses incidentes vão, por exemplo, da consumação da liquidação da sentença, à legitimidade da garantia de cumprimento da sentença, a legalidade dos atos de alienação e às ações de resistência do devedor à própria execução (embargos do devedor) e de terceiro contra a constrição supostamente exercida sobre seus bens (embargos de terceiro), até se estenderem para fora dela, nos casos de obstáculos opostos pelo devedor à entrega do bem alienado ao arrematante ou adjudicatário. 


A meta imposta cada vez mais positivamente pela sociedade a todos os processualistas, mormente os do trabalho, é, portanto, inibir a presença desses incidentes ou reduzir ao mínimo possível seu potencial retrocessivo da execução.


Há dois caminhos para alcançá-la: o da reforma da legislação, começando pela regulamentação do Fundo de Execuções Trabalhistas criado pela EC-45/04, que neutralizaria de uma vez por todas, em relação ao trabalhador, a procrastinação do cumprimento das sentenças judiciais, até a ductibilidade de interpretação da normas vigentes, que iniba o resultado paralisante dos incidentes processuais.


A isto é que se procurará chegar com o debate do tema por magistrados e juristas do trabalho presentes neste EMAT." 

 

Ascom/TRT5 - 06.08.2008