Liminar valida as eleições da APLB

A eleição para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB-Sindicato), realizada nos dias 28 e 29 de julho, é válida. O juiz Edílton Meireles, convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), concedeu liminar suspendendo sentença da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, que, em julho último, havia declarado nulo o processo eleitoral do sindicato, determinado a elaboração de outro regulamento eleitoral para a entidade e estabelecido multa caso as eleições fossem realizadas.


A decisão do juiz Edílton Meireles foi expedida no julgamento de uma ação cautelar interposta pela APLB e publicada no diário Oficial do TRT5 de hoje, dia 5. A medida determina que a 11ª Vara se abstenha de praticar qualquer ato referente à sentença anteriormente proferida, até o julgamento de recurso ordinário interposto pelo APLB-Sindicato na segunda instância do Tribunal.


Meireles considera que a decisão da primeira instância não se sustenta juridicamente com relação ao cumprimento do estatuto geral para realização de eleições, à legitimidade da comissão eleitoral (formada por representantes de outros sindicatos) e à eficácia do regimento eleitoral.


O magistrado discorda, no entanto, dos argumentos da APLB de que haveria danos se a eleição não fosse realizada e a entidade ficasse sem dirigentes. Ele argumenta que, caso o sindicato não consiga realizar as eleições até o fim do mandato atual, que findará em 15 de outubro próximo, caberá ao seu Conselho Geral deliberar sobre o assunto, já que o estatuto é omisso sobre essa situação.

 

No despacho, Meireles rejeita o argumento do sindicato de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pleito. A APLB alegou que são as justiças estadual e federal que decidem os litígios envolvendo os servidores públicos. De acordo com o juiz, é público e notório que na Bahia, provavelmente na maioria dos municípios, os trabalhadores em educação são regidos pela legislação trabalhista. E acrescenta: ¿Quando a Carta Magna estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para as lides sindicais, por certo ela não excluiu aquelas relacionadas entre os associados e a entidade sindical, ainda que aqueles sejam servidores civis regidos pelo regime de direito administrativo¿.

(Ascom/TRT5 ¿ 05.08.2008)