Seção de Dissídios Individuais do TRT5 nega liminar sobre terreno da Mesbla na Paralela

A Subseção de Dissídios Individuais I (Sedi I) do TRT5 manteve ontem, dia 14, a decisão da desembargadora Graça Boness que negou liminar à Mesbla S.A. para que fossem suspensas as obras no terreno na Avenida Paralela, em Salvador, que a empresa perdeu em 2001 no curso de um processo trabalhista. O terreno acabou ficando com o reclamante e depois foi vendido para as empresas Ferreira Costa e Cia LTDA e Mavira Participações Ltda, que constroem um empreendimento comercial no local.

 

Em 2007, a Mesbla entrou com uma ação rescisória no TRT5, pedindo anulação de uma ação trabalhista na qual perdera um terreno na Avenida Paralela que foi à praça (leilão) para o pagamento de um reclamante. No pregão, o próprio reclamante pediu para ficar com o terreno como forma de pagamento (adjudicação) dos seus direitos trabalhistas, o que foi deferido pelo juiz da 24ª Vara, em agosto de 2001.

 

No seu pedido de anulação de todo o processo, a empresa alegou que não foi notificada na fase de execução da reclamação trabalhista e que não houve citação do auto de penhora e avaliação, configurando-se a falta de oportunidade para embargar a execução à penhora, além de outras falhas que anulariam o processo.

 

A Mesbla entrou com ação rescisória na segunda instância do TRT5 e com ação cautelar, de forma a obter liminar para que a Justiça proibisse construções na área. Solicitava também o impedimento da transferência da posse do imóvel - ou que ele fosse dado como garantia em transações comerciais - e de qualquer anúncio de empreendimento no local.

 

A desembargadora Graça Boness negou o pedido de liminar, argumentando não estar convencida das alegações da empresa para reverter a adjudicação, bem como não observava, a partir daí, periculum in mora, que é o risco gerado pela demora de uma decisão, o que justificaria uma liminar.

 

Na mesma decisão, que sofreu o agravo regimental negado ontem pela Sedi I, a desembargadora também concluiu que a Mesbla atuou na fase de execução do processo na vara, inclusive apresentando embargos à execução e agravo de petição, bem como foi notificada da praça mediante a qual o bem foi alienado.

 

(ASCOM/TRT5 - 15.05.2008)