Turma do TRT reconhece vínculo entre trabalho e doença degenerativa

A atividade laboral pode contribuir para o agravamento de uma doença degenerativa, configurando-se como causa concorrente, ensejando o pedido de reparação de danos por parte do trabalhador. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT da 5ª Região, que em julgamento de Recurso Ordinário ocorrido na tarde do último dia 24, quinta-feira, reconheceu o direito de sucessora de empregado da Magnezita SA à indenização equivalente aos salários e demais parcelas devidas desde o seu desligamento até a data do falecimento.

O reclamante César Aparecido Meira Santos, representado pela sucessora, interpôs recurso contra decisão do juiz da Vara de Brumado, que teria reconhecido existência de enfermidade de natureza degenerativa, afastando o seu caráter ocupacional, o que impediria a reivindicação indenizatória. Em seu julgamento, porém, a 2ª Turma reformou a decisão, apoiando-se em laudo pericial que apontou para a degenerescência, mas assinalou a vinculação com a atividade desenvolvida, que teria contribuído para o adoecimento verificado ainda no curso do contrato. Em seu trabalho, César Santos movimentava sacos de talco de 50 kg, flexionando o tronco.

Na primeira instância, a parte reclamante alegou irregularidade na demissão e, dado o falecimento do empregado, na impossibilidade de requerer reintegração, pleiteou a indenização. O juiz do caso considerou que a demissão foi regular já que à data da demissão o autor não estava em gozo de atestado médico ou licença saúde, além de que a despedida foi assistida pelo sindicato da categoria.

O relator do Recurso, desembargador Cláudio Brandão, balizou o seu voto naquilo que a doutrina entende como doença degenerativa e nas exceções definidas como concurso de causas. Também destacou que o legislador reconhece concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes. No caso específico, reconheceu o nexo causal entre o labor e o agravamento da enfermidade, o que impediria a despedida do empregado, mesmo porque em nenhum momento foi ele submetido a exames médicos específicos que atestassem a sua capacidade laboral.

(RO 00663-2004-631-05-00-6)


(ASCOM/TRT5 - 28.01.2008)