TST altera critérios para uniformização de jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na última quinta-feira, dia 7, proposta de alteração do Regimento Interno nos artigos que compõem o ¿Título II ¿ da Jurisprudência do Tribunal¿. A proposta foi elaborada pela Comissão Permanente de Regimento Interno (integrada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio de Barros Levenhagen e João Batista Brito Pereira), tendo sido acolhidas sugestões de ministros.

 

As modificações dizem respeito especialmente aos requisitos para a consolidação, revisão e uniformização da jurisprudência, estabelecendo critérios para que sejam suscitados Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e para a proposição ou cancelamento de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos.

 

Com as modificações, os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência não poderão mais ser suscitados internamente pelas Turmas do TST, cabendo à Seção Especializada a iniciativa de suscitá-los. Com isso, os IUJs atualmente pendentes de apreciação pelo Pleno do TST que tenham sido suscitados por Turmas deverão ficar prejudicados. A alteração prevê também que a revisão ou uniformização de jurisprudência poderá partir da iniciativa conjunta de pelo menos dez ministros.

 

O presidente da Comissão de Regimento Interno, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que, com as alterações, não será mais possível utilizar IUJ para questionar matéria que seja objeto de Súmula, Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo ¿ ou seja, quando já houver jurisprudência uniformizada a respeito do tema. Para esses casos, o procedimento previsto será o pedido de cancelamento ou revisão da jurisprudência consolidada.

 

Houve alteração, ainda, nos pressupostos para a apresentação de projeto de edição de Súmula. Além de especificar a quantidade de acórdãos necessários, o texto estabelece que as decisões catalogadas para fins de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidas em datas distintas e abrangendo o período de pelo menos um ano. O ministro Carlos Alberto explica que tal medida visa à edição de Súmulas cujos temas tenham sido devidamente discutidos, analisados e amadurecidos, refletindo realmente o entendimento consensual do TST sobre a matéria (Fonte:TST).