TST: É obrigatória a submissão de litígio à Comissão de Conciliação

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ¿ que julga recursos contra decisões das Turmas do Tribunal e uniformiza a jurisprudência do TST ¿ julgou pela primeira vez um processo que discutia a obrigatoriedade de submissão de demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Por maioria de votos, a SDI-1 decidiu pela obrigatoriedade, não conhecendo recurso de um trabalhador contra decisão da Quarta Turma do TST, que extinguiu seu processo sem julgamento do mérito.

 

O relator dos embargos em recurso de revista, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o artigo 625-D da CLT prevê expressamente que ¿qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria¿. Para o Ministro, não resta dúvida de que, ¿onde houver Comissão de Conciliação Prévia ¿ da empresa ou sindical ¿ deve o trabalhador submeter a seu conhecimento, para fins de conciliação, o fato ou os fatos geradores de litígio com a empresa¿.

 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado da Memoconta Engenharia de Automação Ltda. Contratado como consultor comercial, ele recebia por meio de RPA (recibo de pagamento da autônomo), sem carteira assinada. Ao se desligar da empresa, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e seus reflexos, e alegou não haver ainda Comissão de Conciliação Prévia no âmbito tanto da empresa quanto do sindicato da categoria.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que, no sindicato ao qual seus trabalhadores estavam vinculados ¿ o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo ¿, havia o Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, e apresentou, como prova, várias cartas de convocação para tentativas de conciliação em demandas apresentadas por outros empregados.

 

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego. Quanto à conciliação prévia, entendeu que a CLT ¿prevê uma faculdade, e não uma obrigatoriedade¿ quanto ao comparecimento à comissão. ¿Há de ser respeitada a vontade do empregado de não querer se conciliar com a empresa, ou de recorrer diretamente ao Poder Judiciário¿, afirmou a sentença. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento do recurso ordinário.

 

A Memoconta recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. A Quarta Turma do Tribunal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo que, de acordo a nova redação do artigo 625-D, parágrafos 2º e 3º da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia), a submissão da demanda à comissão é obrigatória, e não facultativa.

 

Inconformado, o ex-consultor comercial entrou com embargos em recurso de revista para a SDI-1. Sua alegação principal foi a de que a exigência da passagem pela comissão viola o artigo 5º , inciso XXXV da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Judiciário.

 

O Ministro Carlos Alberto, porém, confirmou o entendimento da Quarta Turma ao afirmar que a submissão do litígio à comissão ¿é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito.¿ Afastou a alegação de obstáculo ao acesso à Justiça, explicando que o que se exige é que, antes de ir a juízo apresentar sua reclamação, o empregado deve recorrer à comissão, se ela existir. ¿O empregado tem a liberdade de aceitar ou não a proposta que ponha fim ao conflito. Frustrada a tentativa de conciliação, abre-se-lhe o caminho de acesso ao Judiciário¿, concluiu.
(Fonte: TST)