Candidatos têm previsão de cronograma e critérios para a publicação de resultado

A Comissão do Concurso para Juiz Substituto do TRT divulgou na última sexta-feira, dia 17, uma previsão de cronograma para as suas atividades. A lista, embora esteja sujeita a alterações e não isente o candidato de acompanhar a divulgação de futuras publicações, oferece uma visão preliminar da organização do certame. Através de outra nota divulgada na sexta-feira, a Comissão também explicou os critérios para a publicação da listagem de candidatos aptos à 2ª fase, que acontecerá conforme  Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 41 do Conselho Nacional de Justiça. Veja a seguir as notas divulgadas.

 

 

Previsão do cronograma de atividades

(Sujeito a alterações sem divulgação prévia. Esta previsão não isenta o candidato da obrigação de acompanhar a divulgação dos avisos e editais de convocação publicados no Diário Oficial)

ITEM    ATIVIDADE                                                                                         DATA

1          Edital de reabertura                                                                 1/8/2006

2          Aplicação da prova escrita subjetiva                                           4/2/2007

3          Aplicação da prova prática                                                        1/4/2007

4          Aplicação da perícia médica                                                     27/5/2007

5          Aplicação da prova oral                                                            8/7/2007

6          Convocação para avaliação de títulos                                        15/8/2007

7          Resultado final da avaliação de títulos e do concurso                    28/9/2007

 

Lista de aptos para a 2ª fase sairá no dia 7
 

 

A Comissão Central do Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT 5ª Região nº 01/2006, em cumprimento às disposições do edital item 12.1 - Das Provas Escritas Objetivas, especificamente sub-itens 12.1.2, 12.1.3.2, e item 7 - Da Inscrição Definitiva, sub-itens 7.1.1. e 7.1.1.1, estes em consonância com a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 41, cujo inteiro teor segue abaixo, divulgará a lista dos candidatos aptos à realização da segunda fase do concurso - prova escrita subjetiva, após identificação das provas que acontecerá em sessão pública a ser realizada no dia 07/12/2006, na sala de sessões do Tribunal Pleno.

  

-Conselho Nacional de Justiça

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 41

REQUERENTE:

REQUERIDO: TRT E CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES

ASSUNTO: SUSTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

 

EMENTA - Procedimento de Controle Administrativo - ­Concurso Público - Resolução Administrativa n°907/2002 do TST - Publicação de relação de candidatos aprovados relativa ao gabarito preliminar - ­Inexigibilidade

 

Relatório

Trata-se de procedimento de controle administrativo subscrito por [requerente].

Na peça de intróito argumenta a requerente que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Juiz do Trabalho substituto da 17a Região; que após a realização da primeira prova prevista, no dia 03 de outubro de 2005 foi disponibilizado no "site do TRT 17" o gabarito, sendo este publicado oficialmente no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em 04 de outubro de 2005; que diante da publicação a requerente constatou o acerto de 55 questões, resultado esse que a remetia à segunda fase do concurso, já que o mínimo exigido seria de 50 questões. Afirma que findo o prazo para impugnações, a comissão de concurso anulou 5 (cinco) questões, alterou indevidamente o gabarito em relação a outras 3, publicou o novo gabarito em prejuízo do primeiro e a lista de classificados para a 2a fase do concurso, da qual não constou o seu nome.

Aduz, ainda, que a comissão de concurso não poderia ter alterado o gabarito além do que deveria publicar duas listas de classificação, uma anterior e outra posterior às impugnações, o que não foi feito em flagrante desobediência ao Edital e à Resolução Administrativa 907/2002 do TST.

Com isto, sustentada em alegado" fumus boni iuris" e "periculum in mora" a requerente buscou a liminar para que fosse autorizada a submeter-se às provas da 2ª fase do concurso, a qual foi negada posto que a inicial não trazia elementos suficientes à sua concessão.

Citado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região apresentou extensa documentação, asseverando que não há a publicação da "primeira listagem" de candidatos aprovados, e que em nenhum momento as regras do concurso público sugerem a obrigatoriedade, como mencionado pela reclamante.

 

Mérito

Como salientou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não há na Resolução Administrativa n° 907/2002¹ qualquer dispositivo que estabeleça necessidade de publicação de duas listas de candidatos aprovados na primeira fase do certame.

 

O gabarito oficial final é aquele publicado após os recursos administrativos e as correções de erros materiais que possam ser identificados pela comissão do concurso, sendo, após essa fase, publicada a listagem dos candidatos aprovados.

A publicação de gabarito preliminar não dá ao candidato qualquer direito a participar de segunda etapa de concurso público. Na verdade, a razão principal da publicação de tal gabarito é que, em tal momento se inicia o prazo para a interposição dos recursos administrativos dos candidatos².

A exigência da publicação de uma primeira listagem de aprovados, com base em gabarito ainda preliminar, não é conveniente, pois eventuais erros materiais ou correção de distorções na prova subjetiva - o que ocorre com freqüência ­modificam o gabarito e, conseqüentemente, a lista dos aprovados.

 

Fosse de outra forma, poderíamos imaginar a situação de um gabarito publicado de maneira inteiramente equivocada e a aprovação para etapa posterior de candidatos que não perfizeram a pontuação mínima necessária. Ora, tal situaçãoã seria razoável, mas obviamente, inadmissível. Não por outra razão, a publicação da relação dos candidatos aprovados só se faz após a correção das distorções constatadas pela comissão do concurso e as modificações do gabarito decorrentes de recursos dos candidatos.

Noutro giro, há ainda outro argumento intransponível a justificar a interpretação dada à resolução do TST pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 178 Região. É que, para que houvesse a publicação de uma lista preliminar de aprovados, com base em gabarito também preliminar, necessária seria a apuração da pontuação dos candidatos. Assim, tivesse início o prazo do recurso administrativo, após a constatação das notas, já se saberia de antemão a quem beneficiaria a anulação de uma ou outra questão. Em razão disto, estaria em cheque o princípio constitucional que prevê a isonomia entre os concorrentes no concurso público.

Ressalte-se que não se admite no âmbito da administração a ocorrência de situação que gere suspeitas de favorecimento indevido, eis que a simples suspeita abala a moralidade administrativa.

A nosso entendimento, a melhor exegese do disposto do § 4° do art. 15 da Resolução Administrativa n° 907/2002 é que se trata de regra de exceção, que só deverá ser aplicada em casos excepcionais, quando a necessidade da republicação da lista dos candidatos aprovados decorra, por exemplo, de decisões judiciais, sobre aspectos formais do concurso público, em que se anule determinada questão, após a publicação da relação dos aprovados para a próxima etapa.

Ademais, o e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não registra antecedente nos moldes da pretensão da requerente, como comprova a certidão anexa.

Assim, prejudicado o pedido da requerente, já que a liminar lhe foi negada, e já aconteceu a segunda etapa do VII concurso público para provimento de cargos de Juiz do Trabalho, não vislumbramos a ocorrência de qualquer ato que possa macular o certame em questão.

Isto posto, somos pelo arquivamento da presente procedimento de controle administrativo, intimando-se a requerente com a remessa de cópia desta decisão.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2005.

  

1- §2° Na aferição da prova prevista na alínea "a", as questões terão o mesmo valor, sendo considerado aprovado o candidato que:

a)acertar pelo menos 200 questões;

b) estiver classificado entre os primeiros duzentos candidatos;

§ 3° No caso de empate na 200º (ducentésima) posição, serão convocados para a 2ª fase todos os candidatos que, nessa posição, tenham obtido a mesma nota.

§ 4° o candidato que tiver, por meio de recurso, nota igualou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido a classificação.

2  - Item 8.4 do Edital do VII Concurso Público para provimento de cargos de juiz do trabalho substituto.-