Liminar: Petrobras terá que fornecer quimioterapia oral a aposentado

 
 

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O juiz da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, José Arnaldo de Oliveira, reconheceu, em decisão liminar em Ação Cautelar Inominada, o direito de um trabalhador aposentado com câncer ter o tratamento quimioterápico via oral coberto pela Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), plano de saúde da Petrobras Petróleo Brasileiro. Pela decisão, a estatal tem prazo de 48 horas - a contar da ciência da decisão - para autorizar o tratamento e conceder os medicamentos prescritos.

 

No pedido de antecipação de tutela, o trabalhador apresentou exames e relatórios médicos indicando o tratamento com o uso do medicamento Ibrutinibe combinado com Bortezomibe + Rituximabe, justificando detalhadamente a sua necessidade. Em caso de descumprimento, a Petrobras terá de arcar com multa diária de R$1.000 (um mil reais), ficando ''impedida de suspender ou cercear de qualquer forma os tratamentos sugeridos por prescrição médica devidamente comprovada''.

 

Veja abaixo trecho do teor da decisão:

 

''Em um primeiro momento, o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, possibilita a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar. Todavia, nos termos do parágrafo 1º, desta lei, as exceções serão objeto de regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Resolução Normativa (RN) nº 338, de 21/10/2013, da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, em seu artigo 19, parágrafo 1º, inciso VI, regulamenta as hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei 9.656/1998, e dispõe ser permitida a exclusão da cobertura do 'fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Anexo II desta RN e, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Resolução Normativa'.''

 

O juiz ressaltou ainda que os planos de saúde não podem negar a cobertura para tratamento quimioterápico de qualquer natureza, mesmo nos casos em que não haja previsão expressa no rol de coberturas obrigatórias. ''Pouco importa se o medicamento é nacionalizado, esteja em rol da ANS ou tenha sido aprovado pela Agência de Vigilância Sanitária, pois, como ressaltado, compete ao médico a escolha do medicamento mais adequado ao tratamento da moléstia, de acordo com os avanços da ciência'', afirmou.

 

(CauInom 0000506-97.2016.5.05.0018)

 

Secom TRT5-BA (Lázaro Britto) - 9/5/2016