Tema nº 2

Tema
Tema nº 2 (IRR) Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados
Situação
Mérito julgado
Procedência
TST
Sumulado
Sim
Tese
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA -, revestidas de observância obrigatória (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC e em consonância com a Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos:

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decidido por unanimidade);

2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não (decidido por maioria);

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria);

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria);

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5 (decidido por maioria);

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)


 

representativo da controvérsia: IRR - 144700-24.2013.5.13.0003 

Súmula: nº 124

Sobrestamento: encerrado por força do Ofício.Circ.TST.GP nº 340/2017

Aviso TRT5: Despacho/Ofício GP nº 0848 de 07/07/2017 e Ofícios Circulares GP nº 0849 e 0850 de 07/07/2017.

Assunto: Salário/ Diferença Salarial (2458); Bancários (5280); Competência da Justiça do Trabalho (10652)

Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos

Órgão Julgador: SBDI-1 Plena

Data de afetação do Recurso: 26/03/2015

Data de Julgamento do tema: 21/11/2016

Data de publicação do acórdão: 19/12/2016 (acórdão); 17/12/2021 (acórdão de Embargos declaratórios com efeito modificativo)

Data do encerramento do sobrestamento: 07/07/2017

Data do trânsito em julgado: pendente