Tema nº 1 (IRR) Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

Tema
Tema nº 1 (IRR) Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Situação
Trânsito em julgado
Procedência
TST
Tese
1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Sobrestamento: encerrado por força do Of. Circular TST. GP nº. 155/2018

Aviso TRT5: nº. 10, publicado em 19/06/2018

Assunto: Competência da Justiça do Trabalho (10652)

Relatora: Ministra Dora Maria da Costa

Órgão Julgador: SBDI-1 Plena

Data de afetação do Recurso: 26/03/2015

Data de Julgamento do tema: 20/04/2017

Data de publicação do acórdão/decisão: 22/09/2017 (acórdão de mérito); 12/11/2021 (acórdão que julga o mérito do Recurso de Revista nº 243000-58.2013.5.13.0023);  05/11/2021 (acórdão que julga o mérito do Recurso de Revista nº 184400-89.2013.5.13.0008); 18/02/2022 (acórdão dos ED´s em Recurso de Revista nº 184400-89.2013.5.13.0008)

Data do encerramento do sobrestamento: 19/06/2018

Data do Trânsito em Julgado: 15/03/2022