Tema nº 990
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios
Sobrestamento: Por meio do Ofício Circular TST.GP nº 500/2019 da lavra do Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Renato de Lacerda Paiva, que informa decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, Relator do RE 1.055941-SP (Tema 990), que determinou a suspensão nacional de processos que envolvam discussão sobre a “possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário”.
Aviso TRT5: Ofício Circular GP/TRT5 nº 0713/2019 (Encaminhando cópia do Ofício Circular TST.GP nº 500/2019 com determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre questões constitucionais com repercussão geral reconhecida em recurso extraordinário, por força do art. 1035, §5º, do CPC – RE nº 1055941 - SP / Tema 990); Aviso nº 007, de 22 de julho de 2019.
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Ação Penal | Provas DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Bancário
Relator: Ministro Dias Toffoli
Órgão Julgador: STF/Pleno
Data de afetação da repercussão geral: 13/04/2018
Data de Julgamento do tema: 28/11/2019
Data da fixação da tese: 04/12/2019
Data de publicação do acórdão: 06/10/2020
Data do trânsito em julgado: 30/03/2021