ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF

Tema
ADC 58/DF e ADC 59/DF – Constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 (Correção monetária na legislação trabalhista).
Situação
Trânsito em julgado
Procedência
CONT. CONCENTRADO
Sumulado
Não
Tese
Julgada parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)

 

OBS- Ações apensadas: ADC 58ADC 59 e ADI 6021

Sobrestamento: Medida cautelar deferida em 27/06/2020 para determinar a imediata suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 [Ofício Eletrônico nº 9272/2020 (ADC 58 / STF) e Ofício Circular nº 10/2020/SEJ (ADC 59 / STF)].

Aviso TRT5: Ofício GP/Proad nº 5073/2020  (Encaminhando cópia do Ofício Eletrônico nº 9272/2020 (ADC 58 / STF) e do Ofício Circular nº 10/2020/SEJ (ADC 59 / STF) com determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão constitucional discutida; Aviso nº 006, de 30 de junho de 2020.

Referência legislativa: artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91

Assunto: DIREITO DO TRABALHO | Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Valor da Execução / Cálculo / Atualização | Taxa SELIC

Processo Original: 0076586-62.2018.1.00.0000 e 0077330-57.2018.1.00.0000

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Órgão Julgador: Tribunal Pleno/STF

Decisão de Mérito: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (...)".

Data do sobrestamento: 27/06/2020

Data de Julgamento do tema: - 18/12/2020

Data de publicação do acórdão:- 07/04/2021 (Acórdão ) . Houve oposições de Embargos Declaratórios na ADC n. 58 e 59.

Data do trânsito em julgado: - 02/02/2022