(0000325-53.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade referente ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 221/2002, do Município de Pintadas.

Tema

Inconstitucionalidade referente ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 221/2002, do Município de Pintadas.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT em: 12/08/2016 

 

Conclusão do acordão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/07/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Esequias de Oliveira, Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Marcos Gurgel, Margareth Costa e Dalila Andrade, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por unanimidade, acolher a arguição e, em consequência, DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão "ou legalmente contratados em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988" contida no parágrafo único do artigo 2º, da Lei Municipal nº 221/2002, do Município de Pintadas.

Processo originário: 0000799-18.2014.5.05.0251