(0001595-78.2017.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade referente ao artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90

Tema

Inconstitucionalidade referente ao artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT em: 26/06/2019

Conclusão de acordão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao décimo sétimo dia do mês de junho de 2019, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 06 de junho de 2019, sob a presidência em exercício da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Marizete Menezes, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Renato Simões, Yara Trindade, Graça Boness, Alcino Felizola e Luiz Roberto Mattos, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria, ACOLHER o Incidente e REJEITAR a declaração de inconstitucionalidade do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, que, após o advento da CF/88, procedeu à transmutação de regimes jurídicos dos vínculos existentes na administração pública para os que ingressaram no serviço público antes de 1988, com restrições do Excelentíssimo Desembargador Renato Simões, quanto aos fundamentos. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra, Dalila Andrade, Maria Adna Aguiar e Alcino Felizola, que conferiam interpretação conforme a Constituição ao art. 243, §1º, da Lei n. 8112/90, para excluir de sua abrangência os empregos públicos ocupados pelos funcionários admitidos antes da Constituição de 1988, que não se submeteram a concurso público.

Processo originário0000390-48.2018.5.05.0581