(0001194-50.2015.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade referente ao art. 246, § 3º, da Lei Municipal nº 488/2002 do Município de Camacan.

Tema

 Inconstitucionalidade referente ao art. 246, § 3º, da Lei Municipal nº 488/2002 do Município de Camacan.

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT em: 11/10/2016.

Conclusão do acórdão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/07/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Esequias de Oliveira, Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Marcos Gurgel, Margareth Costa e Dalila Andrade, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, à UNANIMIDADE, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E, POR MAIORIA, SOLVÊ-LO para conferir interpretação conforme a Constituição ao §3º do art. 246 da Lei Municipal nº 488/2002 no sentido de que o referido dispositivo legal somente é aplicável aos servidores que ingressaram no quadro do Município Reclamado após aprovação em concurso público. Vencidos os Exmos. Desembargadores Marizete Menezes(relatora), Paulino Couto, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Norberto Frerichs e Marcos Gurgel, que ACOLHIAM o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e, por conseguinte, DECLARAVAM A INCONSTITUCIONALIDADE do § 3º do artigo 246 da Lei n.º 488/2002 do Município de Camacan.

Processo originário: 0001205-22.2013.5.05.0462.