(0001543-77.2020.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT por violação aos artigo 5º, inciso XXXV, LXXIV da CF/88.

Tema

 Inconstitucionalidade referente ao art. 791-A, § 4º, da CLT por violação ao artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da CF/88.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT em: 09/04/2021

Conclusão do acordão: "Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 5ª Sessão Telepresencial deste exercício, realizada no dia 29.03.2021, a partir das14h00, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Jéferson Muricy, Alcino Felizola, Luiza Lomba, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Edilton Meireles, Renato Simões e Pires Ribeiro, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luis Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria absoluta, acolher parcialmente o incidente para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, com redução de texto da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" e da expressão "dois anos", nos termos da divergência do Excelentíssimo Desembargador Edilton Meireles (Redator). Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra (Relatora), Dalila Andrade, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira e Tadeu Vieira que conheciam do Incidente de Inconstitucionalidade para solvê-lo no sentido de declarar a constitucionalidade do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. E, em questão de ordem, por maioria, dar efeito vinculante a esta decisão, de modo a vincular todos os órgãos e juízos, de primeiro e segundo grau, submetidos à jurisdição desta Corte Regional, conforme dispõe o inciso V do art. 927 do CPC. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Tadeu Vieira, Ana Lúcia Bezerra e Vânia Chaves que entendiam pela não vinculação deste decisum aos demais magistrados de primeira e segunda instâncias do TRT5."

Processo originário: 0000191-10.2018.5.0500015