(0001937-84.2020.5.05.0000) Arguição de inconstitucionalidade referente ao art. 184 §1º da Lei nº 420/2015 do Município de Santa Luz,

Tema

INCONSTITUCIONALIDADE referente ao art.184 §1º da Lei nº 420/2015 do Município de Santa Luz, transmudação de empregado celetista admitido por concurso público para o regime estatutário.

 

 

 

Situação
Mérito Julgado

Conclusão do acórdão: "Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 1ª Sessão Virtual deste exercício, no período de 08/02/2021 às 10h00 a 12/02/2021 às 17h00, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade (dias 08 a 11 de fevereiro), com sucessão ao Excelentíssimo Desembargador Jéferson Muricy (dia 12 de fevereiro)e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Alcino Felizola, Luiza Lomba ,Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Edilton Meireles, Renato Simões e Pires Ribeiro, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, MAIORIA ABSOLUTA, declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal de Santa Luz (nª 1420/2015) que prevê a permanência no regime celetista, dos servidores que ingressaram nos quadros da municipalidade depois de regular aprovação em concurso público. Designada Redatora a Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Bezerra. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Edilton Meireles (Relator), Jeferson Muricy, Luiza Lomba e Valtércio de Oliveira que conheciam do incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade do disposto no § 1º do art. 184 da Lei Municipal de Santa Luz de n. 1420, de 2015."

Processo originário: 0000657-72.2018.5.05.0251