(0002157-82.2020.5.05.0000) Arguição de inconstitucionalidade referente ao §4º e parte final do caput do art. 790-B da CLT, e, em respeito à súmula vinculante 10 do STF,

Tema

INCONSTITUCIONALIDADE referente ao §4º e parte final do caput do art. 790-B da CLT, e, em respeito à súmula vinculante 10 do STF.

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT em: 14/10/2021

Conclusão do acórdão: "Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 16ª Sessão Telepresencial deste exercício, ocorrida no dia 13 de setembro de 2021, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Jéferson Muricy, Alcino Felizola, Luiza Lomba, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Edilton Meireles, Léa Nunes e Renato Simões, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria, rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento deste processo até a resolução final da ADI n. 5766-STF e, por conseguinte, conhecer do incidente, nos termos da divergência apresentada pela Excelentíssima Desembargadora Luíza Lomba. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Vânia Chaves (relatora), Váltércio de Oliveira e Léa Nunes que entendiam pela necessidade do sobrestamento do incidente e pelo seu não conhecimento. No mérito, por maioria absoluta, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE material da expressão "ainda que beneficiária da Justiça Gratuita", contida na parte final da cabeça do art. 790-B da CLT, bem como do seu § 4º, conforme divergência da Excelentíssima Desembargadora Luíza Lomba (Redatora). Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Vânia Chaves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra e Valtércio de Oliveira que declaravam a constitucionalidade do § 4º e da parte final do art. 790-B da CLT."

 

Processo originário :  0000195-83.2018.5.05.0003.